Considerando a necessidade de actualizar e reunir em diploma único as 
normas reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito 
das viaturas da Força Aérea;
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
§ único. Aprovar e pôr em execução o 
Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas da Força 
Aérea, anexo à presente Portaria. 
Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Janeiro de 1977. - O Chefe do 
Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general. 
REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DA FORÇA AÉREA
CAPÍTULO I
Definição de viaturas da Força Aérea e sua classificação
Artigo 1.º Consideram-se viaturas da Força Aérea para os efeitos do presente Regulamento:
1. Todas as adquiridas pelos orçamentos da Força Aérea, e atribuídas exclusivamente e a título definitivo, ao seu serviço.
2. Todas as demais que, pertencendo ao Estado, sejam postas ao serviço da Força Aérea, enquanto durar essa situação.
3. Todas as que, não pertencendo ao 
Estado, sejam postas, temporariamente ou definitivamente, ao serviço da 
Força Aérea, por motivos imperiosos de serviço ou por força de 
necessidades impostas pela segurança nacional, incluindo as situações 
decorrentes da legislação sobre requisição de viaturas civis.
Art. 2.º Os casos previstos nos n.os 2
 e 3 do artigo 1.º serão sempre objecto de despacho normativo do Chefe 
do Estado-Maior da Força Aérea, que regulará, em cada caso, as condições
 em que essas viaturas deverão ser consideradas ao serviço da Força 
Aérea, a sua aplicação, utilização e cor de pintura.
Exceptuam-se desta disposição aquelas
 viaturas cedidas à Força Aérea, ou por ela utilizada, ao abrigo de 
acordos militares internacionais.
Art. 3.º - 
1. Define-se viatura, para
 efeitos do presente Regulamento, todo o veículo auto-propulsionado ou 
não, provido de um dispositivo próprio de locomoção, que lhe permite ser
 autorizado pela lei geral a transitar em vias públicas.
2. Entende-se por viatura automóvel todo o veículo com meios próprios de locomoção e propulsão.
3. Entende-se por viatura automóvel 
ligeira toda a viatura cujo peso bruto não exceda 3.500 kg ou a lotação 
não ultrapasse nove lugares, incluindo o condutor.
4. Toda a viatura automóvel cujo peso
 bruto exceda 3500 kg ou a lotação ultrapasse nove lugares, incluindo o 
condutor, é considerada viatura automóvel pesada.
5. Por motociclo entende-se toda a 
viatura automóvel de dois eixos, com uma roda em cada eixo, 
propulsionada por um motor de cilindrada superior a 50 cm3 Os motociclos
 poderão rebocar um carro tomando então a designação de «motociclos com 
carro».
6. Entende-se por viatura automóvel de transporte de pessoal toda a viatura automóvel especialmente construída para esse fim.
7. Entende-se por viatura automóvel 
de transporte de carga geral toda a viatura automóvel expressamente 
construída para o transporte de carga não especificada.
8. Toda a viatura automóvel 
construída para executar indiscriminadamente o transporte de pessoal ou 
carga é considerada viatura automóvel de transporte misto.
9. Considera-se viatura automóvel especial toda a 
viatura automóvel expressamente construída para o desempenho de 
determinado serviço específico, e só esse.
10. Entende-se por atrelado toda a 
viatura desprovida de meios próprios de propulsão, que se desloca 
atrelada a outra que a reboca.
11. Toda a viatura desprovida de 
meios próprios de propulsão que se desloca apoiada noutra que a reboca é
 considerada semiatrelado.
12. Considera-se tractor toda e 
qualquer viatura automóvel expressamente construída para execução de 
serviços de tracção e reboque, mas incapaz de transportar, por si só, 
carga útil ou passageiros.
13. Caminhão-tractor é todo o tractor capaz de transportar, por si só, carga útil e ou passageiros.
14. Viatura de combate é toda a viatura automóvel expressamente construída com meios próprios de acção directa no combate.
15. Consideram-se viaturas tipo 
comercial as construídas segundo especializações das séries normais de 
fabrico dos respectivos construtores, sem modificações.
16. Consideram-se viaturas de tipo 
militar as construídas para satisfazer às características exigidas pelo 
emprego em combate, nas operações tácticas ou em apoio directo das 
viaturas de combate e das tropas, em todas as condições de terreno e 
climatéricas.
Art. 4.º As viaturas da Força Aérea, 
segundo a sua utilização, classificam-se em tácticas e gerais. Dentro 
das primeiras incluem-se as viaturas de tipo militar e as especiais. 
Dentro das segundas incluem-se as de transporte de pessoal, de carga 
geral e mistas.
Art. 5.º A qualificação das várias 
viaturas nos termos da classificação constante nos artigos 3.º e 4.º 
compete à Direcção do Serviço de Material.
CAPÍTULO II
Identificação registo e cores regulamentares
Art. 6.º -
1. As viaturas da Força Aérea utilizam obrigatoriamente, para efeitos de identificação e circulação, matrículas com as características dos correspondentes modelos estabelecidos pela legislação geral em vigor. As matrículas são constituídas por um grupo de duas letras - AM -, seguidas de dois grupos de dois algarismos, separados por traços horizontais.
1. As viaturas da Força Aérea utilizam obrigatoriamente, para efeitos de identificação e circulação, matrículas com as características dos correspondentes modelos estabelecidos pela legislação geral em vigor. As matrículas são constituídas por um grupo de duas letras - AM -, seguidas de dois grupos de dois algarismos, separados por traços horizontais.
2. Independentemente da matrícula 
militar da Força Aérea, que é obrigatória, quando por motivo de 
necessidade de serviço e ou segurança militar seja julgada conveniente a
 utilização de uma matrícula civil, tal será feito sem prejuízo da 
validade de matrícula militar e sempre mediante determinação expressa do
 Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Essa matrícula civil é averbada 
nos documentos militares de identificação que acompanham a viatura, a 
qual só pode circular, nestas condições, com conhecimento da Direcção do
 Serviço de Material.
3. A Direcção do Serviço de Material é
 a única entidade competente para atribuir, alterar ou anular matrículas
 militares. Para tal mantém os necessários registos e emite os 
respectivos documentos militares de identificação - livretes.
Art. 7.º -
1. As viaturas da Força Aérea são obrigatoriamente pintadas nas seguintes cores:
1. As viaturas da Força Aérea são obrigatoriamente pintadas nas seguintes cores:
a) Preto (RAL 9011):
As viaturas ligeiras de tipo comercial de transporte de pessoal, até seis lugares, incluindo o condutor e as viaturas funerárias;
b) Azul (RAL5010), normalmente designado por azul da Força Aérea:
Todas as viaturas de tipo comercial de transporte de carga geral ou mistas;
Todas as de transporte de pessoal não incluídas na alínea anterior.
c) Verde-azeitona:
Todas as viaturas de tipo militar.
2. As viaturas especiais, não incluídas no número 
anterior, conforme a sua finalidade, são pintadas de acordo com as 
normas nacionais ou internacionais aplicáveis, sendo a Direcção do 
Serviço de Material a única entidade competente para a respectiva 
regulamentação, bem como em tudo o que respeita aos padrões das cores 
previstas no número anterior.
3. A entidade militar que determinar a
 pintura de qualquer viatura sob a sua jurisdição em cor diferente das 
regulamentadas constitui-se na responsabilidade disciplinar subsequente.
Art. 8.º Compete à Direcção do 
Serviço de Material regular o que respeita aos modelos e normas de 
aposição e utilização de distintivos, insígnias, marcas e sinais, 
aplicáveis às viaturas da Força Aérea.
CAPÍTULO III
Normas gerais de utilização
Art. 9.º - 
1. As viaturas da Força Aérea só podem ser utilizadas em serviço.
2. Considera-se serviço o emprego das 
viaturas nas tarefas necessárias ao desempenho das missões atribuídas 
aos órgãos e às entidades que legitimamente as utilizam.
3. Considera-se ainda serviço a 
utilização das viaturas no âmbito das actividades vigentes na Força 
Aérea de prestação de apoio social ao seu pessoal, militar e civil.
4. Todo o pessoal da Força Aérea, 
militar ou civil, que se encontre legitimamente a conduzir ou a ser 
transportado em viaturas da Força Aérea, ou noutras fretadas à sua 
ordem, é considerado como estando em serviço.
Art. 10.º - 
1. Na utilização das 
viaturas militares todo o pessoal deve observar as normas e deveres 
inerentes ao correcto comportamento militar e ainda não assumir atitudes
 que possam prejudicar de qualquer modo a operação da viatura.
2. Nos transportes colectivos de 
militares observam-se as regras de disciplina estabelecidas para as 
tropas enquadradas, que, consoante as circunstâncias, sejam aplicáveis.
Art. 11.º Com excepção dos casos 
previstos no presente Regulamento e salvo em condições de gravidade tal 
que amplamente o justifique, é rigorosamente vedada a utilização das 
viaturas em serviços de natureza diferente daquela a que se destinam.
Art. 12.º - 
1. Não é permitida, a 
nenhum título, a utilização das viaturas da Força Aérea, ou daquelas 
fretadas à sua ordem, em serviços de interesse particular, ou, de 
qualquer forma, estranhos ao interesse da Força Aérea.
2. Às infracções que se verifiquem ao
 disposto no número anterior, ou seja, utilização em serviços de 
interesse particular ou abusivo, são aplicáveis as sanções previstas 
nesta matéria pela legislação em vigor, militar e ou civil, consoante as
 circunstâncias verificadas.
Art. 13.º O transporte de militares 
em viaturas da Força Aérea, de matrícula militar, fazendo uso de traje 
civil, só é autorizado nos seguintes casos:
1. Aos oficiais, sargentos e praças, 
quando transportados nas viaturas utilizadas nos serviços normais de 
transporte colectivo de pessoal dos órgãos da Força Aérea, desde que não
 estejam desempenhando actos de serviço;
2. Nos transportes, com carácter de 
urgência, em ambulâncias ou quaisquer outras viaturas, ou em situações 
tais que, por si mesmas, obviamente o justifiquem.
3. Aos militares a quem, por 
imposições decorrentes da natureza particular do serviço a desempenhar, 
esteja superiormente determinado ou autorizado o uso de traje civil.
Art. 14.º - 
1. As viaturas da Força 
Aérea só podem circular quando acompanhadas dos respectivos documentos 
militares de identificação - livretes - referidos nos n.os 2 e 3 do 
artigo 6.º 2. Deve ainda existir para cada viatura da Força Aérea um 
«Registo de conservação e manutenção», cujo modelo e normas de 
preenchimento e utilização são pormenorizadamente regulamentados pela 
Direcção do Serviço de Material.
3. Sem prejuízo do disposto em 2, os serviços 
responsáveis pelas viaturas, em cada órgão da Força Aérea, devem ainda, e
 sempre que determinarem a saída de uma viatura e do seu condutor para o
 exterior, emitir o respectivo «Boletim de serviço», cujo modelo e 
normas de preenchimento e fiscalização são, igualmente, regulamentados, 
em pormenor, pela Direcção do Serviço de Material.
Art. 15.º - 
1. As viaturas da Força 
Aérea não podem, a nenhum título, ser abandonadas na via pública, 
devendo sempre recolher nos parques de recolha da Força Aérea, que lhe 
estão determinados.
2. Só em casos excepcionais, sujeitos
 a decisão do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou por sua 
delegação, podem eventualmente ficar recolhidas noutros locais, mas 
unicamente desde que sejam garantidas as condições de segurança para as 
mesmas e definida a responsabilidade de tal recolha.
Art. 16.º Considera-se que há 
abandono de uma viatura da Força Aérea sempre que a mesma permaneça 
estacionada na via pública, não estando presente, para sua vigilância, o
 condutor ou, em eventuais casos de avaria ou de força maior, qualquer 
outro elemento devidamente responsabilizado para esse efeito.
Art. 17.º - 
1. Sempre que as 
circunstâncias o permitam, deve ser nomeado um chefe de viatura, o qual,
 seguindo com o condutor, é o responsável pela disciplina e itinerário.
Independentemente da sua habilitação 
para conduzir é ainda, solidariamente com o condutor, responsável pelo 
excesso de velocidade.
2. Quando se verifique o disposto no número anterior, considera-se chefe de viatura o militar de maior graduação ou antiguidade.
Art. 18.º - 
1. O condutor, chefe de 
viatura ou comandante de coluna não podem alterar o itinerário ou fazer 
paragens não previstas nos boletins ou ordens de marcha, a não ser que 
imprevistas circunstâncias de serviço ou de tráfego a tal obriguem.
2. Sempre que tal aconteça, devem 
essas alterações, bem como as circunstâncias que as motivaram, ser 
imediatamente mencionadas naqueles documentos.
Art. 19.º - 
1. Entende-se por 
transporte automóvel privativo facultado a uma entidade o impedimento de
 uma viatura e do respectivo condutor, postos à ordem dessa entidade, 
exclusivamente para garantir o seu transporte em actos de serviço e de 
representação oficial, e a nenhum título, para utilização de carácter 
particular.
2. Pela necessidade de reduzir ao 
mínimo o transporte automóvel privativo, as entidades a quem o mesmo é, 
desde já, facultado são:
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Inspector-geral da Força Aérea;
Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;
Comandantes da região, zona aérea e corpo de tropas pára-quedistas;
Directores e subdirectores de serviços e estabelecimentos militares da Força Aérea;
Chefes de estado-maior de região, zona aérea e comando do corpo de tropas pára-quedistas;
Comandantes e segundos-comandantes de unidades da Força Aérea;
Chefes de divisão e do Gabinete NATO, do Estado-Maior da Força Aérea;
Inspector-adjunto;
Chefes dos centros e departamentos militares da Força Aérea;
Entidades militares ou civis, 
nacionais ou estrangeiras, desempenhando funções que justifiquem a 
atribuição deste género de transporte, o que será, em cada caso, 
determinado pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Logística e 
Administração).
Art. 20.º - 
1. A condução das 
viaturas da Força Aérea deve somente ser efectuada pelos condutores 
nomeados pelos respectivos serviços, de preferência por aqueles a quem 
as mesmas estejam distribuídas.
2. As viaturas com matrícula «AM» só podem ser conduzidas por pessoal devidamente uniformizado.
3. A condução das viaturas pesadas de
 transporte de pessoal, de carga geral útil superior a 6 t, de cargas 
valiosas e especiais deve ser efectuada por condutores experientes e 
adaptados a estes tipos de viaturas.
Art. 21.º - 
1. O condutor nomeado 
para o desempenho de um serviço só poderá ser substituído por outrem 
desde que se verifique motivo de força maior, devidamente comprovado.
2. Sempre que a natureza, duração ou 
condições dos serviços aconselharem, devem ser nomeados um ou mais 
condutores de reserva, que, seguindo nas viaturas, se destinam a render 
os condutores efectivos, sempre que necessário.
Art. 22.º Qualquer superior que, 
valendo-se da sua autoridade, se propuser conduzir uma viatura 
distribuída, ou para a condução da qual tenha sido nomeado um 
sobordinado, incorre em responsabilidade disciplinar.
Art. 23.º Sempre que uma viatura, 
pelas suas características, nomeadamente de peso, comprimento, largura, 
altura ou de reduzida velocidade, possa, ao circular na via pública, 
constituir embaraço ou insegurança do trânsito, ou estar inclusa nas 
limitações de circulação estabelecidas pelo Código da Estrada, deverá 
ser requerida às autoridades competentes a nomeação dos agentes 
motorizados necessários para acompanhar e orientar a sua deslocação.
Art. 24.º - 
1. Na marcha em coluna 
devem ser atentamente guardadas as distâncias entre as diversas viaturas
 que a compõem, as quais são, normalmente, de tantos metros quantos os 
quilómetros por hora a que a coluna se desloca.
2. Tratando-se de viaturas pesadas, a distância mínima entre elas não deve ser inferior a 50 m.
3. Quando circunstâncias especiais o 
aconselham, pode o comandante da coluna mandar reduzir, sob sua 
responsabilidade, a distância entre viaturas até ao mínimo de 15 m.
CAPÍTULO IV
Deveres dos condutores
Art. 25.º O condutor designado para um serviço de condução passa 
imediatamente a ser responsável pela viatura, competindo-lhe, em 
especial:
1. Pôr na condução as mais prudentes cautelas, evitando erros ou faltas de atenção.
2. Respeitar rigorosamente o Código da Estrada, os preceitos de sinalização e demais disposições em vigor.
3. Cumprir escrupulosamente as regras constantes do presente Regulamento.
4. Respeitar integralmente as 
indicações do chefe da viatura, nos termos deste Regulamento, e das 
autoridades encarregadas da fiscalização do trânsito.
5. Não ceder a outrem a condução da sua viatura, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente Regulamento.
6. Antes da utilização, proceder a 
uma inspecção visual e de serviço para se assegurar de que a viatura 
está abastecida para garantir a execução da missão e em condições de 
segurança e funcionamento para ser utilizada.
Art. 26.º - 
1. Os condutores das 
viaturas da Força Aérea quando circulando isoladamente estão sujeitos 
aos limites máximos de velocidade instantânea constantes do Código da 
Estrada que lhes são aplicáveis.
2. Nos casos em que o Código da 
Estrada não estabelece limites máximos, as velocidades máximas 
instantâneas permitidas, fora das localidades, são:
a) Motociclos simples:
Em estrada - 80 km/h;
Em auto-estrada - 100 km/h;
b) Viaturas automóveis ligeiras, de tipo comercial, de passageiros e mistas, sem reboque, até seis lugares:
Em estrada - 90 km/h;
Em auto-estrada - 110 km/h;
c) Viaturas automóveis, ligeiras, de tipo comercial, de passageiros e mistas, sem reboque, de 6 a 9 lugares:
Em estrada - 80 km/h;
Em auto-estrada - 90 km/h.
3. As viaturas ligeiras de tipo 
militar e de tipo comercial de transporte de carga geral, 
independentemente das disposições anteriores, ficam sujeitas às 
seguintes velocidades máximas instantâneas:
Em estrada - 70 km/h;
Em auto-estrada - 80 km/h.
4. Os limites de velocidade 
constantes dos n.os 2 e 3 podem ser alterados pela Direcção do Serviço 
de Material, sem prejuízo das disposições do Código da Estrada.
5. Sem prejuízo da lei em vigor, só 
em casos excepcionais de reconhecida e imperiosa necessidade, derivada 
da natureza do serviço a desempenhar, se permitirá que sejam excedidos 
os limites de velocidade fixados nos n.os 2 e 3 ou ao abrigo do n.º 4. 
Sempre que tal aconteça deverá a alteração, bem como as circunstâncias 
que a motivaram, ser mencionada no respectivo boletim de serviço.
Art. 27.º - 
1. Os limites de lotação 
ou de carga útil das viaturas não podem ser excedidos pelos condutores 
sob qualquer pretexto.
2. A responsabilidade do condutor é transferida para o superior que ordenar que tais limites sejam excedidos.
CAPÍTULO V
Normas de conservação e inspecção
Art. 28.º Todas as viaturas da Força Aérea devem ser mantidas em 
perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, de acordo com 
as normas aplicáveis em vigor.
Art. 29.º - 
1. As viaturas designadas para qualquer serviço são inspeccionadas nos actos de saída e de recolha.
2. O responsável pela inspecção 
rubrica o boletim de serviço, anotando qualquer anomalia verificada, e 
informa o chefe de serviço sempre que considerar que a viatura não se 
encontra em boas condições de funcionamento, assumindo inteira 
responsabilidade das faltas que não comunicar.
Art. 30.º Nos casos de reconhecida 
necessidade de serviço, as viaturas que apresentem anomalias podem, 
excepcionalmente, ser autorizadas a executá-lo pelos respectivos 
comandantes ou chefes, desde que da sua utilização não perigue a 
segurança dos utentes, da circulação ou de terceiros, nem resultem 
prejuízos para o Estado.
Art. 31.º Compete à Direcção do 
Serviço de Material regulamentar e inspeccionar a manutenção das 
viaturas da Força Aérea e difundir as respectivas normas e ordens 
técnicas de cumprimento e de actualização, devendo esta Direcção 
implementar as normas promulgadas pela Direcção do Serviço de 
Electricidade e Telecomunicações afectas à área desta.
CAPÍTULO VI
Normas de disciplina e de fiscalização
Art. 32.º - 
1. O desrespeito ou inobservância das regras do presente 
Regulamento e do Código da Estrada constituem infracções disciplinares e
 como tal serão punidas, sem prejuízo das penalizações previstas pela 
lei geral aplicáveis.
2. São consideradas infracções disciplinares de carácter excepcionalmente grave, as seguintes:
1.º Todas as infracções consignadas como graves no Código da Estrada;
2.º A condução de viatura militar por
 militar ou civil que não esteja habilitado com o competente documento 
comprovativo da sua aptidão para o fazer;
3.º A condução de viatura militar por pessoal não autorizado para o fazer;
4.º A utilização das viaturas militares para fins estranhos ao serviço ou diferentes daqueles a que as viaturas se destinam;
5.º O transporte de pessoal não autorizado, salvo quando determinado ou imposto por razões de força maior;
6.º O estacionamento e paragem de 
viaturas junto de tabernas, bares ou estabelecimentos similares e a 
entrada dos condutores em tais estabelecimentos com o fim de tomarem 
bebidas alcoólicas;
7.º O abandono de viaturas militares na via pública;
8.º A saída de viaturas militares das
 unidades, estabelecimentos e órgãos militares a que estão adstritas ou 
dos respectivos locais de recolha sem a competente autorização;
9.º A manifestação, por parte do 
pessoal transportado e dos condutores, de espírito de indisciplina ou de
 falta de aprumo e de compostura ou de quaisquer atitudes que pela sua 
natureza ofendam o prestígio da Força Aérea;
10.º A condução em estado de embriaguez ou estados semelhantes, nos termos da lei geral.
Art. 33.º - 
1. Compete, 
especificamente, à Polícia Aérea a fiscalização do cumprimento das 
normas do presente Regulamento e a vigilância do trânsito e da 
circulação das viaturas da Força Aérea.
2. Estas disposições não prejudicam, 
porém, a competência das demais autoridades, civis e militares, 
encarregadas do policiamento do trânsito, ou dos respectivos agentes, no
 exercício normal da sua função.
3. As entidades mencionadas em 2 
devem comunicar ao Estado-Maior da Força Aérea, pelas vias competentes, 
as infracções por si verificadas ao presente Regulamento.
4. A acção fiscalizadora expressa no 
n.º 1 é ainda extensiva a todos os militares da Força Aérea, 
designadamente oficiais e sargentos, os quais devem comunicar 
superiormente, e pelas vias competentes, quaisquer infracções que 
verifiquem à matéria deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 34.º O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional,
 e a partir do início da sua vigência ficam revogadas quaisquer outras 
disposições sobre esta matéria.
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.
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