terça-feira, 20 de março de 2018

Portaria 53/77 de 1 de Fevereiro - REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DA FORÇA AÉREA

Considerando a necessidade de actualizar e reunir em diploma único as normas reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito das viaturas da Força Aérea;
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
§ único. Aprovar e pôr em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas da Força Aérea, anexo à presente Portaria. 

Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general. 

REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DA FORÇA AÉREA

CAPÍTULO I

Definição de viaturas da Força Aérea e sua classificação

Artigo 1.º Consideram-se viaturas da Força Aérea para os efeitos do presente Regulamento:
1. Todas as adquiridas pelos orçamentos da Força Aérea, e atribuídas exclusivamente e a título definitivo, ao seu serviço.
2. Todas as demais que, pertencendo ao Estado, sejam postas ao serviço da Força Aérea, enquanto durar essa situação.
3. Todas as que, não pertencendo ao Estado, sejam postas, temporariamente ou definitivamente, ao serviço da Força Aérea, por motivos imperiosos de serviço ou por força de necessidades impostas pela segurança nacional, incluindo as situações decorrentes da legislação sobre requisição de viaturas civis.

Art. 2.º Os casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º serão sempre objecto de despacho normativo do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que regulará, em cada caso, as condições em que essas viaturas deverão ser consideradas ao serviço da Força Aérea, a sua aplicação, utilização e cor de pintura.
Exceptuam-se desta disposição aquelas viaturas cedidas à Força Aérea, ou por ela utilizada, ao abrigo de acordos militares internacionais.

Art. 3.º - 
1. Define-se viatura, para efeitos do presente Regulamento, todo o veículo auto-propulsionado ou não, provido de um dispositivo próprio de locomoção, que lhe permite ser autorizado pela lei geral a transitar em vias públicas.
2. Entende-se por viatura automóvel todo o veículo com meios próprios de locomoção e propulsão.
3. Entende-se por viatura automóvel ligeira toda a viatura cujo peso bruto não exceda 3.500 kg ou a lotação não ultrapasse nove lugares, incluindo o condutor.
4. Toda a viatura automóvel cujo peso bruto exceda 3500 kg ou a lotação ultrapasse nove lugares, incluindo o condutor, é considerada viatura automóvel pesada.
5. Por motociclo entende-se toda a viatura automóvel de dois eixos, com uma roda em cada eixo, propulsionada por um motor de cilindrada superior a 50 cm3 Os motociclos poderão rebocar um carro tomando então a designação de «motociclos com carro».
6. Entende-se por viatura automóvel de transporte de pessoal toda a viatura automóvel especialmente construída para esse fim.
7. Entende-se por viatura automóvel de transporte de carga geral toda a viatura automóvel expressamente construída para o transporte de carga não especificada.
8. Toda a viatura automóvel construída para executar indiscriminadamente o transporte de pessoal ou carga é considerada viatura automóvel de transporte misto.
9. Considera-se viatura automóvel especial toda a viatura automóvel expressamente construída para o desempenho de determinado serviço específico, e só esse.
10. Entende-se por atrelado toda a viatura desprovida de meios próprios de propulsão, que se desloca atrelada a outra que a reboca.
11. Toda a viatura desprovida de meios próprios de propulsão que se desloca apoiada noutra que a reboca é considerada semiatrelado.
12. Considera-se tractor toda e qualquer viatura automóvel expressamente construída para execução de serviços de tracção e reboque, mas incapaz de transportar, por si só, carga útil ou passageiros.
13. Caminhão-tractor é todo o tractor capaz de transportar, por si só, carga útil e ou passageiros.
14. Viatura de combate é toda a viatura automóvel expressamente construída com meios próprios de acção directa no combate.
15. Consideram-se viaturas tipo comercial as construídas segundo especializações das séries normais de fabrico dos respectivos construtores, sem modificações.
16. Consideram-se viaturas de tipo militar as construídas para satisfazer às características exigidas pelo emprego em combate, nas operações tácticas ou em apoio directo das viaturas de combate e das tropas, em todas as condições de terreno e climatéricas.

Art. 4.º As viaturas da Força Aérea, segundo a sua utilização, classificam-se em tácticas e gerais. Dentro das primeiras incluem-se as viaturas de tipo militar e as especiais. Dentro das segundas incluem-se as de transporte de pessoal, de carga geral e mistas.

Art. 5.º A qualificação das várias viaturas nos termos da classificação constante nos artigos 3.º e 4.º compete à Direcção do Serviço de Material.

CAPÍTULO II

Identificação registo e cores regulamentares

Art. 6.º -
1. As viaturas da Força Aérea utilizam obrigatoriamente, para efeitos de identificação e circulação, matrículas com as características dos correspondentes modelos estabelecidos pela legislação geral em vigor. As matrículas são constituídas por um grupo de duas letras - AM -, seguidas de dois grupos de dois algarismos, separados por traços horizontais.
2. Independentemente da matrícula militar da Força Aérea, que é obrigatória, quando por motivo de necessidade de serviço e ou segurança militar seja julgada conveniente a utilização de uma matrícula civil, tal será feito sem prejuízo da validade de matrícula militar e sempre mediante determinação expressa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Essa matrícula civil é averbada nos documentos militares de identificação que acompanham a viatura, a qual só pode circular, nestas condições, com conhecimento da Direcção do Serviço de Material.
3. A Direcção do Serviço de Material é a única entidade competente para atribuir, alterar ou anular matrículas militares. Para tal mantém os necessários registos e emite os respectivos documentos militares de identificação - livretes.

Art. 7.º -
1. As viaturas da Força Aérea são obrigatoriamente pintadas nas seguintes cores:
a) Preto (RAL 9011):
As viaturas ligeiras de tipo comercial de transporte de pessoal, até seis lugares, incluindo o condutor e as viaturas funerárias;
b) Azul (RAL5010), normalmente designado por azul da Força Aérea:
Todas as viaturas de tipo comercial de transporte de carga geral ou mistas;
Todas as de transporte de pessoal não incluídas na alínea anterior.
c) Verde-azeitona:
Todas as viaturas de tipo militar.
2. As viaturas especiais, não incluídas no número anterior, conforme a sua finalidade, são pintadas de acordo com as normas nacionais ou internacionais aplicáveis, sendo a Direcção do Serviço de Material a única entidade competente para a respectiva regulamentação, bem como em tudo o que respeita aos padrões das cores previstas no número anterior.
3. A entidade militar que determinar a pintura de qualquer viatura sob a sua jurisdição em cor diferente das regulamentadas constitui-se na responsabilidade disciplinar subsequente.

Art. 8.º Compete à Direcção do Serviço de Material regular o que respeita aos modelos e normas de aposição e utilização de distintivos, insígnias, marcas e sinais, aplicáveis às viaturas da Força Aérea.

CAPÍTULO III

Normas gerais de utilização

Art. 9.º - 
1. As viaturas da Força Aérea só podem ser utilizadas em serviço.
2. Considera-se serviço o emprego das viaturas nas tarefas necessárias ao desempenho das missões atribuídas aos órgãos e às entidades que legitimamente as utilizam.
3. Considera-se ainda serviço a utilização das viaturas no âmbito das actividades vigentes na Força Aérea de prestação de apoio social ao seu pessoal, militar e civil.
4. Todo o pessoal da Força Aérea, militar ou civil, que se encontre legitimamente a conduzir ou a ser transportado em viaturas da Força Aérea, ou noutras fretadas à sua ordem, é considerado como estando em serviço.

Art. 10.º - 
1. Na utilização das viaturas militares todo o pessoal deve observar as normas e deveres inerentes ao correcto comportamento militar e ainda não assumir atitudes que possam prejudicar de qualquer modo a operação da viatura.
2. Nos transportes colectivos de militares observam-se as regras de disciplina estabelecidas para as tropas enquadradas, que, consoante as circunstâncias, sejam aplicáveis.

Art. 11.º Com excepção dos casos previstos no presente Regulamento e salvo em condições de gravidade tal que amplamente o justifique, é rigorosamente vedada a utilização das viaturas em serviços de natureza diferente daquela a que se destinam.

Art. 12.º - 
1. Não é permitida, a nenhum título, a utilização das viaturas da Força Aérea, ou daquelas fretadas à sua ordem, em serviços de interesse particular, ou, de qualquer forma, estranhos ao interesse da Força Aérea.
2. Às infracções que se verifiquem ao disposto no número anterior, ou seja, utilização em serviços de interesse particular ou abusivo, são aplicáveis as sanções previstas nesta matéria pela legislação em vigor, militar e ou civil, consoante as circunstâncias verificadas.

Art. 13.º O transporte de militares em viaturas da Força Aérea, de matrícula militar, fazendo uso de traje civil, só é autorizado nos seguintes casos:
1. Aos oficiais, sargentos e praças, quando transportados nas viaturas utilizadas nos serviços normais de transporte colectivo de pessoal dos órgãos da Força Aérea, desde que não estejam desempenhando actos de serviço;
2. Nos transportes, com carácter de urgência, em ambulâncias ou quaisquer outras viaturas, ou em situações tais que, por si mesmas, obviamente o justifiquem.
3. Aos militares a quem, por imposições decorrentes da natureza particular do serviço a desempenhar, esteja superiormente determinado ou autorizado o uso de traje civil.

Art. 14.º - 
1. As viaturas da Força Aérea só podem circular quando acompanhadas dos respectivos documentos militares de identificação - livretes - referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 2. Deve ainda existir para cada viatura da Força Aérea um «Registo de conservação e manutenção», cujo modelo e normas de preenchimento e utilização são pormenorizadamente regulamentados pela Direcção do Serviço de Material.
3. Sem prejuízo do disposto em 2, os serviços responsáveis pelas viaturas, em cada órgão da Força Aérea, devem ainda, e sempre que determinarem a saída de uma viatura e do seu condutor para o exterior, emitir o respectivo «Boletim de serviço», cujo modelo e normas de preenchimento e fiscalização são, igualmente, regulamentados, em pormenor, pela Direcção do Serviço de Material.

Art. 15.º - 
1. As viaturas da Força Aérea não podem, a nenhum título, ser abandonadas na via pública, devendo sempre recolher nos parques de recolha da Força Aérea, que lhe estão determinados.
2. Só em casos excepcionais, sujeitos a decisão do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou por sua delegação, podem eventualmente ficar recolhidas noutros locais, mas unicamente desde que sejam garantidas as condições de segurança para as mesmas e definida a responsabilidade de tal recolha.

Art. 16.º Considera-se que há abandono de uma viatura da Força Aérea sempre que a mesma permaneça estacionada na via pública, não estando presente, para sua vigilância, o condutor ou, em eventuais casos de avaria ou de força maior, qualquer outro elemento devidamente responsabilizado para esse efeito.

Art. 17.º - 
1. Sempre que as circunstâncias o permitam, deve ser nomeado um chefe de viatura, o qual, seguindo com o condutor, é o responsável pela disciplina e itinerário.
Independentemente da sua habilitação para conduzir é ainda, solidariamente com o condutor, responsável pelo excesso de velocidade.
2. Quando se verifique o disposto no número anterior, considera-se chefe de viatura o militar de maior graduação ou antiguidade.

Art. 18.º - 
1. O condutor, chefe de viatura ou comandante de coluna não podem alterar o itinerário ou fazer paragens não previstas nos boletins ou ordens de marcha, a não ser que imprevistas circunstâncias de serviço ou de tráfego a tal obriguem.
2. Sempre que tal aconteça, devem essas alterações, bem como as circunstâncias que as motivaram, ser imediatamente mencionadas naqueles documentos.

Art. 19.º - 
1. Entende-se por transporte automóvel privativo facultado a uma entidade o impedimento de uma viatura e do respectivo condutor, postos à ordem dessa entidade, exclusivamente para garantir o seu transporte em actos de serviço e de representação oficial, e a nenhum título, para utilização de carácter particular.
2. Pela necessidade de reduzir ao mínimo o transporte automóvel privativo, as entidades a quem o mesmo é, desde já, facultado são:
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Inspector-geral da Força Aérea;
Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;
Comandantes da região, zona aérea e corpo de tropas pára-quedistas;
Directores e subdirectores de serviços e estabelecimentos militares da Força Aérea;
Chefes de estado-maior de região, zona aérea e comando do corpo de tropas pára-quedistas;
Comandantes e segundos-comandantes de unidades da Força Aérea;
Chefes de divisão e do Gabinete NATO, do Estado-Maior da Força Aérea;
Inspector-adjunto;
Chefes dos centros e departamentos militares da Força Aérea;
Entidades militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, desempenhando funções que justifiquem a atribuição deste género de transporte, o que será, em cada caso, determinado pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Logística e Administração).

Art. 20.º - 
1. A condução das viaturas da Força Aérea deve somente ser efectuada pelos condutores nomeados pelos respectivos serviços, de preferência por aqueles a quem as mesmas estejam distribuídas.
2. As viaturas com matrícula «AM» só podem ser conduzidas por pessoal devidamente uniformizado.
3. A condução das viaturas pesadas de transporte de pessoal, de carga geral útil superior a 6 t, de cargas valiosas e especiais deve ser efectuada por condutores experientes e adaptados a estes tipos de viaturas.

Art. 21.º - 
1. O condutor nomeado para o desempenho de um serviço só poderá ser substituído por outrem desde que se verifique motivo de força maior, devidamente comprovado.
2. Sempre que a natureza, duração ou condições dos serviços aconselharem, devem ser nomeados um ou mais condutores de reserva, que, seguindo nas viaturas, se destinam a render os condutores efectivos, sempre que necessário.

Art. 22.º Qualquer superior que, valendo-se da sua autoridade, se propuser conduzir uma viatura distribuída, ou para a condução da qual tenha sido nomeado um sobordinado, incorre em responsabilidade disciplinar.

Art. 23.º Sempre que uma viatura, pelas suas características, nomeadamente de peso, comprimento, largura, altura ou de reduzida velocidade, possa, ao circular na via pública, constituir embaraço ou insegurança do trânsito, ou estar inclusa nas limitações de circulação estabelecidas pelo Código da Estrada, deverá ser requerida às autoridades competentes a nomeação dos agentes motorizados necessários para acompanhar e orientar a sua deslocação.

Art. 24.º - 
1. Na marcha em coluna devem ser atentamente guardadas as distâncias entre as diversas viaturas que a compõem, as quais são, normalmente, de tantos metros quantos os quilómetros por hora a que a coluna se desloca.
2. Tratando-se de viaturas pesadas, a distância mínima entre elas não deve ser inferior a 50 m.
3. Quando circunstâncias especiais o aconselham, pode o comandante da coluna mandar reduzir, sob sua responsabilidade, a distância entre viaturas até ao mínimo de 15 m.

CAPÍTULO IV

Deveres dos condutores

Art. 25.º O condutor designado para um serviço de condução passa imediatamente a ser responsável pela viatura, competindo-lhe, em especial:
1. Pôr na condução as mais prudentes cautelas, evitando erros ou faltas de atenção.
2. Respeitar rigorosamente o Código da Estrada, os preceitos de sinalização e demais disposições em vigor.
3. Cumprir escrupulosamente as regras constantes do presente Regulamento.
4. Respeitar integralmente as indicações do chefe da viatura, nos termos deste Regulamento, e das autoridades encarregadas da fiscalização do trânsito.
5. Não ceder a outrem a condução da sua viatura, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente Regulamento.
6. Antes da utilização, proceder a uma inspecção visual e de serviço para se assegurar de que a viatura está abastecida para garantir a execução da missão e em condições de segurança e funcionamento para ser utilizada.

Art. 26.º - 
1. Os condutores das viaturas da Força Aérea quando circulando isoladamente estão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea constantes do Código da Estrada que lhes são aplicáveis.
2. Nos casos em que o Código da Estrada não estabelece limites máximos, as velocidades máximas instantâneas permitidas, fora das localidades, são:
a) Motociclos simples:
Em estrada - 80 km/h;
Em auto-estrada - 100 km/h;
b) Viaturas automóveis ligeiras, de tipo comercial, de passageiros e mistas, sem reboque, até seis lugares:
Em estrada - 90 km/h;
Em auto-estrada - 110 km/h;
c) Viaturas automóveis, ligeiras, de tipo comercial, de passageiros e mistas, sem reboque, de 6 a 9 lugares:
Em estrada - 80 km/h;
Em auto-estrada - 90 km/h.
3. As viaturas ligeiras de tipo militar e de tipo comercial de transporte de carga geral, independentemente das disposições anteriores, ficam sujeitas às seguintes velocidades máximas instantâneas:
Em estrada - 70 km/h;
Em auto-estrada - 80 km/h.
4. Os limites de velocidade constantes dos n.os 2 e 3 podem ser alterados pela Direcção do Serviço de Material, sem prejuízo das disposições do Código da Estrada.
5. Sem prejuízo da lei em vigor, só em casos excepcionais de reconhecida e imperiosa necessidade, derivada da natureza do serviço a desempenhar, se permitirá que sejam excedidos os limites de velocidade fixados nos n.os 2 e 3 ou ao abrigo do n.º 4. Sempre que tal aconteça deverá a alteração, bem como as circunstâncias que a motivaram, ser mencionada no respectivo boletim de serviço.

Art. 27.º - 
1. Os limites de lotação ou de carga útil das viaturas não podem ser excedidos pelos condutores sob qualquer pretexto.
2. A responsabilidade do condutor é transferida para o superior que ordenar que tais limites sejam excedidos.

CAPÍTULO V

Normas de conservação e inspecção

Art. 28.º Todas as viaturas da Força Aérea devem ser mantidas em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, de acordo com as normas aplicáveis em vigor.

Art. 29.º - 
1. As viaturas designadas para qualquer serviço são inspeccionadas nos actos de saída e de recolha.
2. O responsável pela inspecção rubrica o boletim de serviço, anotando qualquer anomalia verificada, e informa o chefe de serviço sempre que considerar que a viatura não se encontra em boas condições de funcionamento, assumindo inteira responsabilidade das faltas que não comunicar.

Art. 30.º Nos casos de reconhecida necessidade de serviço, as viaturas que apresentem anomalias podem, excepcionalmente, ser autorizadas a executá-lo pelos respectivos comandantes ou chefes, desde que da sua utilização não perigue a segurança dos utentes, da circulação ou de terceiros, nem resultem prejuízos para o Estado.

Art. 31.º Compete à Direcção do Serviço de Material regulamentar e inspeccionar a manutenção das viaturas da Força Aérea e difundir as respectivas normas e ordens técnicas de cumprimento e de actualização, devendo esta Direcção implementar as normas promulgadas pela Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações afectas à área desta.

CAPÍTULO VI

Normas de disciplina e de fiscalização

Art. 32.º - 
1. O desrespeito ou inobservância das regras do presente Regulamento e do Código da Estrada constituem infracções disciplinares e como tal serão punidas, sem prejuízo das penalizações previstas pela lei geral aplicáveis.
2. São consideradas infracções disciplinares de carácter excepcionalmente grave, as seguintes:
1.º Todas as infracções consignadas como graves no Código da Estrada;
2.º A condução de viatura militar por militar ou civil que não esteja habilitado com o competente documento comprovativo da sua aptidão para o fazer;
3.º A condução de viatura militar por pessoal não autorizado para o fazer;
4.º A utilização das viaturas militares para fins estranhos ao serviço ou diferentes daqueles a que as viaturas se destinam;
5.º O transporte de pessoal não autorizado, salvo quando determinado ou imposto por razões de força maior;
6.º O estacionamento e paragem de viaturas junto de tabernas, bares ou estabelecimentos similares e a entrada dos condutores em tais estabelecimentos com o fim de tomarem bebidas alcoólicas;
7.º O abandono de viaturas militares na via pública;
8.º A saída de viaturas militares das unidades, estabelecimentos e órgãos militares a que estão adstritas ou dos respectivos locais de recolha sem a competente autorização;
9.º A manifestação, por parte do pessoal transportado e dos condutores, de espírito de indisciplina ou de falta de aprumo e de compostura ou de quaisquer atitudes que pela sua natureza ofendam o prestígio da Força Aérea;
10.º A condução em estado de embriaguez ou estados semelhantes, nos termos da lei geral.

Art. 33.º - 
1. Compete, especificamente, à Polícia Aérea a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento e a vigilância do trânsito e da circulação das viaturas da Força Aérea.
2. Estas disposições não prejudicam, porém, a competência das demais autoridades, civis e militares, encarregadas do policiamento do trânsito, ou dos respectivos agentes, no exercício normal da sua função.
3. As entidades mencionadas em 2 devem comunicar ao Estado-Maior da Força Aérea, pelas vias competentes, as infracções por si verificadas ao presente Regulamento.
4. A acção fiscalizadora expressa no n.º 1 é ainda extensiva a todos os militares da Força Aérea, designadamente oficiais e sargentos, os quais devem comunicar superiormente, e pelas vias competentes, quaisquer infracções que verifiquem à matéria deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 34.º O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional, e a partir do início da sua vigência ficam revogadas quaisquer outras disposições sobre esta matéria.
 
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

Portaria 23091/1967 - REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DO EXÉRCITO

Reconhecida a vantagem de actualizar e reunir em diploma único as normas reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito das viaturas do Exército:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas do Exército, o qual entrará em vigor na metrópole logo que publicado na Ordem do Exército e, no ultramar, 30 dias após a referida publicação.

Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DO EXÉRCITO 

CAPÍTULO I

Utilização das viaturas militares

Artigo 1.º -
1. As viaturas militares, segundo a sua utilização, classificam-se em operacionais e não operacionais. Dentro de cada uma destas categorias distinguir-se-ão as viaturas de transporte de pessoal e as viaturas de transporte gerais.
 2. Consideram-se operacionais as viaturas distribuídas às unidades, formações ou estabelecimentos para serviço das tropas e dentro da missão que lhes é atribuída nos quadros orgânicos de campanha.
3. Consideram-se não operacionais as restantes.

Artigo 2.º -
A qualificação das várias viaturas nos termos da classificação constante do artigo 1.º compete à Direcção do Serviço de Transportes e à Direcção do Serviço de Material.

Artigo 3.º - 
1. As viaturas automóveis militares são obrigatoriamente pintadas das seguintes cores:
a) Preta (RAL9011), as viaturas ligeiras, não operacionais, de transporte de pessoal atribuídas, para utilização individual, a determinadas entidades para serviço de direcção, inspecção, comando, chefia ou representação;
b) Verde-azeitona, fosca, vulgarmente conhecida por verde-de-artilharia, as restantes.
2. Podem, no entanto, quando tal for julgado conveniente, tendo em vista a respectiva utilização, ser pintadas de cor verde regulamentar algumas das viaturas referidas na alínea a) do n.º 1.
3. As viaturas operacionais poderão ainda conservar o tipo de mascaramento que estiver determinado.

Art. 4.º -
A entidade militar que determinar a pintura das viaturas automóveis sob sua jurisdição com cor diferente das indicadas no artigo 3.º constitui-se em responsabilidade disciplinar e obriga-se a suportar, por sua conta, o encargo com a restituição à viatura da pintura oficialmente aprovada.

Art. 5.º
Em lugar bem visível de cada viatura, excepto nas abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, deve indicar-se, a letras brancas, a velocidade máxima com que a mesma se pode deslocar em trânsito livre nas estradas ou dentro das localidades.

Art. 6.º
As viaturas militares devem sempre circular com a respectiva documentação, devidamente escriturada.

Art. 7.º
Nenhuma viatura poderá sair da unidade, estabelecimento militar, armazém de recolha ou local normal de estacionamento sem a prévia autorização do chefe de quem depende.

Art. 8.º
Salvo o caso de entidades a quem a lei atribui transporte automóvel privativo, as viaturas militares, mesmo as consideradas não operacionais, só podem ser utilizadas em serviço.

Art. 9.º
É rigorosamente proibida a utilização de viaturas especializadas em fins diferentes daqueles a que normalmente se destinam.

Art. 10.º
É proibido o transporte de civis em viaturas militares, excepto quando se trate de transporte prévio e superiormente autorizado.

Art. 11.º
É igualmente proibido o transporte de militares que não constem do respectivo boletim de serviço, salvo em cumprimento de ordem expressa ou em comprovado estado de necessidade.

Art. 12.º - 
1. As viaturas operacionais só podem sair dos parques, onde devem manter-se em condições de imediata utilização, em serviço de tropas devidamente comandadas, quando a unidade ou formação se desloque, no todo ou em parte, para fora do respectivo aquartelamento.
2. Esta regra não se aplica:
a) Às viaturas especialmente destinadas à instrução;
b) Às viaturas afectas ao serviço de chamadas, nas unidades que o tenham a seu cargo, ou ao serviço de transportes gerais, indispensáveis à vida normal da unidade;
c) Às viaturas que pelo quartel-general de região militar ou comando territorial independente forem transitòriamente atribuídas à instrução ou transportes gerais de outras unidades.

Art. 13.º
O militar que utilize ou seja transportado em viatura classificada como operacional é obrigado a usar o uniforme adequado à natureza do serviço a desempenhar.

Art. 14.º -
1. É autorizado o uso de trajo civil na utilização das seguintes viaturas não operacionais ou funcionando como tal:
a) De tipo civil (pintadas de preto ou verde-azeitona) sempre que o serviço a desempenhar não exija o uso de uniforme;
b) De transporte colectivo de pessoal, nas deslocações entre as residências e os locais de serviço;
c) De transportes gerais, a que tenha de recorrer-se por falta de viaturas do tipo referido na alínea anterior e desde que utilizadas nas condições aí previstas.
2. Nos casos das alíneas b) e c), a Direcção do Serviço de Transportes fornecerá para cada viatura um cartão de autorização. Por sua vez, a unidade ou estabelecimento interessado organizará uma relação do seu pessoal que pode utilizar a viatura trajando civilmente.
Esta relação seguirá sempre junta ao boletim de serviço.
3. Os casos excepcionais não previstos neste artigo devem ser submetidos à apreciação da Direcção do Serviço de Transportes para estudo e decisão.

Art. 15.º - 
1. As viaturas não operacionais de tipo civil adstritas a uma determinada direcção, comando ou unidade, só podem ser utilizadas pelos respectivos director, chefe ou comandante, ou qualquer subordinado com autorização sua, quando em serviço de representação, entendendo-se também como serviço o percurso a efectuar entre a residência e o local de trabalho.
2. Podem, no entanto, as referidas viaturas ser utilizadas pelos familiares daquelas entidades quando em sua companhia ou no desempenho de funções sociais de representação para as quais se torne necessário o uso da viatura.

Art. 16.º - 
1. Apenas os generais comandantes de região ou entidades de categoria militar equivalente têm competência para decidir sobre quais as utilizações que, além da prevista no artigo antecedente, devam ou não ser consideradas como serviço.
2. As instruções complementares emanadas dos comandos das regiões militares ou equivalentes, regulando esta matéria, serão enviadas, por cópia, à Direcção do Serviço de Transportes, que intervirá com vista à uniformização de critérios ou à superior apreciação dos casos susceptíveis de dúvida.

Art. 17.º
No acto de saída para serviço é sempre entregue ao condutor da viatura um boletim em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:
A identidade do condutor da viatura;
O serviço a desempenhar;
O itinerário a seguir na ida e no regresso;
As paragens previstas;
A hora da saída e a hora provável do regresso;
A identidade do pessoal a transportar;
A identidade do chefe da viatura;
A identidade do condutor de reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente regulamento.

Art. 18.º
Tudo o que respeite a modelo, preenchimento e vistos do boletim, referidos no artigo anterior, será regulado, pormenorizadamente, por normas emanadas da Direcção do Serviço de Transportes e Direcção do Serviço de Material.

Art. 19.º
As faltas ou deficiências verificadas na escrituração dos boletins de serviço devem ser comunicadas superiormente para apreciação.

Art. 20.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, deve ser nomeado, sempre que as circunstâncias o permitam, um chefe de viatura, o qual seguirá na cabina, ao lado do condutor.

Art. 21.º
O itinerário escolhido para a deslocação deve ser sempre o da via mais curta e pelas estradas de maior categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito das viaturas determinem ou aconselhem solução diferente.

Art. 22.º
O comandante de um comboio, o chefe de uma viatura ou o condutor não podem alterar o itinerário, nem efectuar paragens não previstas no boletim, a não ser quando a isso sejam obrigados por imperiosas circunstâncias.
Em tal caso, a alteração do itinerário, bem como a razão determinante, devem ser prontamente mencionadas no respectivo boletim de serviço.

Art. 23.º
As viaturas militares não podem ser abandonadas na via pública pelos seus condutores, salvo por razões de serviço ou, no caso das viaturas mencionadas na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, quando estacionadas em locais apropriados e devidamente fechadas.

Art. 24.º É expressamente proibida a paragem de viaturas militares junto de tabernas, bares ou estabelecimentos semelhantes, bem como a entrada dos condutores em tais estabelecimentos.

Art. 25.º - 1. O transporte colectivo de militares em viaturas automóveis está sujeito às regras de disciplina estabelecidas para as tropas em manobras ou em formaturas.
2. Junto das praças segue sempre um graduado, que responde directamente pela disciplina do pessoal durante a deslocação.
3. A responsabilidade deste graduado é independente da do chefe de viatura, definida nos termos do artigo 23.º do Regulamento dos Processos Relativos a Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

Art. 26.º - 1. Dentro dos aglomerados urbanos as praças seguem sentadas e em posição correcta, idêntica à regulamentar de «sentido».
2. Em estrada livre e na passagem em localidades de pequena importância, podem as praças seguir na posição e atitude correspondentes à regulamentar de «à vontade», mas sempre devidamente sentadas.
3. Mesmo quando «à vontade», as praças devem seguir com a maior compostura e aprumo, podendo, no entanto, ser autorizadas a entoar canções ou marchas apropriadas.
No entanto, em qualquer dos casos, para o condutor é exigido o aprumo correspondente à posição de «sentido», o que o proibirá evidentemente de fumar.

Art. 27.º Todas as viaturas militares devem ser mantidas em perfeito estado de limpeza e conservação.

Art. 28.º - 1. As viaturas designadas para o serviço corrente de saídas são diàriamente inspeccionadas.
2. O encarregado da vistoria rubricará o boletim de serviço, indicando a hora da inspecção, bem como qualquer circunstância extraordinária por ele notada.

Art. 29.º As viaturas em parque, não afectadas ao serviço normal de saídas, devem ser inspeccionadas, pelo menos, uma vez em cada semana.

Art. 30.º - 1. No caso da saída para serviço, as viaturas devem ser inspeccionadas pelo graduado responsável, que verificará o seu estado de limpeza e funcionamento, anotando no boletim respectivo qualquer ocorrência extraordinária que tenha notado e impedindo a saída das que não julgar em condições.
2. Em casos de reconhecida necessidade, as viaturas que apresentem deficiências não susceptíveis de comprometer a segurança dos utentes ou da circulação ou de causar prejuízos ao Estado ou a terceiros, podem ser autorizadas a sair da unidade ou estabelecimento pelos respectivos comandante ou chefe.

Art. 31.º No acto da recolha todas as viaturas devem ser igualmente inspeccionadas.

Art. 32.º - 1. A falta de limpeza das viaturas ou a negligência no seu tratamento são sempre comunicadas superiormente, para devida apreciação.
2. O encarregado da inspecção que não comunicar superiormente as faltas encontradas assume delas inteira responsabilidade.

CAPÍTULO II

Condução das viaturas militares

Art. 33.º - 1. A condução de uma viatura militar apenas pode ser efectuada pelo condutor a quem a mesma esteja distribuída ou que para isso tenha sido expressa e devidamente nomeado.
2. A condução de viaturas pesadas, quando utilizadas em transporte de pessoal ou carga valiosa, só em casos excepcionais, justificados pelas necessidades de serviço, pode ser efectuada por condutores que não sejam aqueles a quem as mesmas estejam distribuídas, cabendo ao comandante de unidade ou chefe de estabelecimento a autorização para tal efeito.
3. Sempre que a natureza do serviço ou as condições do seu desempenho o aconselharem, devem seguir na viatura, ou no grupo de viaturas, um ou mais condutores de reserva, os quais só serão utilizados no caso de impossibilidade dos condutores efectivos.
Cabe ao comandante do comboio ou ao chefe de viatura isolada sancionar a utilização dos condutores de reserva.

Art. 34.º - 1. Não havendo condutores de reserva, só por motivo de força maior, devidamente comprovado, se justificará, durante a execução do serviço, a substituição do condutor nomeado.
2. Verificada esta circunstância, será a mesma prontamente averbada no boletim de serviço, indicando-se o motivo, local e hora da substituição.

Art. 35.º - 1. Constitui-se em responsabilidade disciplinar o superior que, sem outro motivo que não seja o prevalecer-se da sua autoridade, pretenda conduzir viatura distribuída a um seu subordinado ou para a condução da qual este tenha sido superiormente nomeado.
2. Em tal circunstância compete ao subordinado dirigir respeitosamente ao superior as reflexões justificadas pela sua atitude, de harmonia com o disposto na parte final do artigo 3.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 36.º - 1. O militar designado para a condução de uma viatura é por ela responsável e, em especial, deve:
a) Pôr na condução as mais prudentes cautelas, evitando não só os seus próprios erros ou faltas de atenção, como ainda prevenir-se contra os dos outros utentes da via pública;
b) Observar rigorosamente o Código da Estrada e os preceitos de sinalização internacional;
c) Cumprir escrupulosamente as regras de trânsito privativas do Ministério do Exército e constantes do capítulo III do presente regulamento;
d) Respeitar integralmente as indicações das autoridades encarregadas do policiamento do trânsito ou dos respectivos agentes;
e) Não ceder a outrem a condução da sua viatura, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente regulamento.
2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, nas viaturas militares deve existir sempre um livrete em que, além de outras indicações, estejam bem discriminadas todas as regras que interessam ao trânsito e à disciplina das marchas por parte das viaturas do Exército.

CAPÍTULO III

Circulação das viaturas militares

Art. 37.º As viaturas automóveis militares, quer circulem isoladamente, quer em comboio devidamente comandado, não devem ultrapassar as seguintes velocidades:
(ver documento original) 

Art. 38.º - 1. Só em casos excepcionais, de reconhecida e imperiosa urgência, derivada da natureza do serviço a desempenhar, se permitirá que, na proporção e durante o tempo mínimo indispensável, sejam excedidos os limites fixados no artigo anterior.
2. Aquele que tomar tal iniciativa deve comunicá-la, logo que possível, ao chefe de quem depende.

Art. 39.º - 1. Os limites de carga útil ou de lotação não podem ser excedidos sob qualquer pretexto.
2. A responsabilidade do condutor é transferida para o superior que ordenar a ultrapassagem daqueles limites, embora ao condutor compita fazer, respeitosamente, a devida advertência.

Art. 40.º - 
1. Na marcha em comboio devem ser atentamente guardadas as distâncias entre as viaturas. Normalmente, a distância de uma viatura à outra que imediatamente a precede no comboio deve equivaler em metros à velocidade média em quilómetros com que o comboio se desloca.
2. Tratando-se de viaturas pesadas, a distância mínima é, porém, de 50 m.
3. Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais relacionadas com a velocidade de escoamento, disciplina da marcha ou outras o aconselhem, o comandante do comboio pode, sob sua responsabilidade, reduzir a 15 m a distância mínima entre as viaturas.

Art. 41.º - 
1. Mesmo quando utilizadas no transporte de pessoal, as viaturas militares que, quando carregadas, excedam o peso total de 2 t não poderão circular, dentro das povoações, nas faixas de rodagem exclusivamente destinadas pelas regras particulares de trânsito à circulação de viaturas ligeiras ou de turismo.
2. Esta disposição não tem, porém, aplicação nos desfiles realizados durante cerimónias oficiais ou quando superiores exigências de serviço público levem as autoridades militares a determinar o contrário.

CAPÍTULO IV

Infracções disciplinares

Art. 42.º - 
1. A inobservância de qualquer das regras constantes do presente regulamento constitui infracção disciplinar e como tal será punida.
2. Tem carácter de infracção disciplinar excepcionalmente grave:
a) A condução de viatura militar na via pública por militar não habilitado com o competente documento comprovativo da sua aptidão;
b) A utilização de viaturas militares para fins estranhos ao serviço;
c) A condução não autorizada e sem motivo justificado de viatura militar na via pública por quem não seja condutor dela responsável;
d) O transporte não autorizado de civis ou de militares trajando civilmente;
e) A paragem de viaturas junto de tabernas, bares ou estabelecimentos semelhantes e a entrada dos condutores em tais estabelecimentos;
f) O abandono da viatura na via pública;
g) A saída de uma viatura da unidade, estabelecimento militar, armazém de recolha ou local normal de estacionamento, sem prévia autorização do chefe de quem depende;
h) A falta de compostura por parte dos militares transportados em viaturas militares.

CAPÍTULO V

Fiscalização do trânsito das viaturas militares

Art. 43.º - 
1. Compete à Polícia Militar a fiscalização e vigilância do trânsito das viaturas automóveis do Exército, mesmo quando estas estejam afectas a outros serviços públicos.
2. Esta disposição não prejudica, porém, a competência das autoridades encarregadas do policiamento do trânsito ou dos respectivos agentes que, no exercício normal da sua função, devem ter em atenção, para as fazer cumprir, todas as disposições que, em matéria de circulação, se estabelecem pelo presente regulamento.

Art. 44.º A acção fiscalizadora deve ainda ser prosseguida por todo o militar, nos termos definidos pelo artigo 5.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

Art. 45.º - 
1. As participações da Polícia Militar ou das autoridades encarregadas do policiamento do trânsito em assuntos da sua normal competência são enviadas à Repartição do Gabinete do Ministro do Exército, que lhes dará o devido destino.
2. As participações elaboradas pelos militares nos termos do artigo anterior são por eles entregues nas unidades ou estabelecimentos militares a que pertençam, cabendo aos respectivos comandantes ou chefes enviá-las para os devidos efeitos aos Quartéis Generais das Regiões Militares. ou C. T. I. onde as infracções foram praticadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 46.º O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional e a partir do início da sua vigência fica revogada a Portaria 11072, de 28 de Agosto de 1945.

Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

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