Reconhecida a vantagem de actualizar e reunir em diploma único as normas
 reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito das 
viaturas do Exército:
Manda o Governo da República Portuguesa, 
pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o Regulamento da 
Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas do Exército, o qual entrará
 em vigor na metrópole logo que publicado na Ordem do Exército e, no 
ultramar, 30 dias após a referida publicação.
Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
Utilização das viaturas militares
Artigo 1.º -
1. As viaturas militares, segundo a sua utilização, 
classificam-se em operacionais e não operacionais. Dentro de cada uma 
destas categorias distinguir-se-ão as viaturas de transporte de pessoal e
 as viaturas de transporte gerais.
 2. Consideram-se operacionais as viaturas
 distribuídas às unidades, formações ou estabelecimentos para serviço 
das tropas e dentro da missão que lhes é atribuída nos quadros orgânicos
 de campanha.
3. Consideram-se não operacionais as restantes.
Artigo 2.º -
A qualificação das várias viaturas nos termos da classificação constante do artigo 1.º compete à Direcção do Serviço de Transportes e à Direcção do Serviço de Material.
A qualificação das várias viaturas nos termos da classificação constante do artigo 1.º compete à Direcção do Serviço de Transportes e à Direcção do Serviço de Material.
Artigo 3.º - 
1. As viaturas automóveis militares são obrigatoriamente pintadas das seguintes cores:
a) Preta (RAL9011), as viaturas ligeiras, não 
operacionais, de transporte de pessoal atribuídas, para utilização 
individual, a determinadas entidades para serviço de direcção, 
inspecção, comando, chefia ou representação;
b) Verde-azeitona, fosca, vulgarmente conhecida por verde-de-artilharia, as restantes.
2. Podem, no entanto, quando tal for 
julgado conveniente, tendo em vista a respectiva utilização, ser 
pintadas de cor verde regulamentar algumas das viaturas referidas na 
alínea a) do n.º 1.
3. As viaturas operacionais poderão ainda conservar o tipo de mascaramento que estiver determinado.
Art. 4.º -
A entidade militar que determinar a pintura das viaturas automóveis sob sua jurisdição com cor diferente das indicadas no artigo 3.º constitui-se em responsabilidade disciplinar e obriga-se a suportar, por sua conta, o encargo com a restituição à viatura da pintura oficialmente aprovada.
A entidade militar que determinar a pintura das viaturas automóveis sob sua jurisdição com cor diferente das indicadas no artigo 3.º constitui-se em responsabilidade disciplinar e obriga-se a suportar, por sua conta, o encargo com a restituição à viatura da pintura oficialmente aprovada.
Art. 5.º
Em lugar bem visível de cada viatura, excepto nas abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, deve indicar-se, a letras brancas, a velocidade máxima com que a mesma se pode deslocar em trânsito livre nas estradas ou dentro das localidades.
Em lugar bem visível de cada viatura, excepto nas abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, deve indicar-se, a letras brancas, a velocidade máxima com que a mesma se pode deslocar em trânsito livre nas estradas ou dentro das localidades.
Art. 6.º
As viaturas militares devem sempre circular com a respectiva documentação, devidamente escriturada.
As viaturas militares devem sempre circular com a respectiva documentação, devidamente escriturada.
Art. 7.º
Nenhuma viatura poderá sair da unidade, estabelecimento militar, armazém de recolha ou local normal de estacionamento sem a prévia autorização do chefe de quem depende.
Nenhuma viatura poderá sair da unidade, estabelecimento militar, armazém de recolha ou local normal de estacionamento sem a prévia autorização do chefe de quem depende.
Art. 8.º
Salvo o caso de entidades a quem a lei atribui transporte automóvel privativo, as viaturas militares, mesmo as consideradas não operacionais, só podem ser utilizadas em serviço.
Salvo o caso de entidades a quem a lei atribui transporte automóvel privativo, as viaturas militares, mesmo as consideradas não operacionais, só podem ser utilizadas em serviço.
Art. 9.º
É rigorosamente proibida a utilização de viaturas especializadas em fins diferentes daqueles a que normalmente se destinam.
É rigorosamente proibida a utilização de viaturas especializadas em fins diferentes daqueles a que normalmente se destinam.
Art. 10.º
É proibido o transporte de civis em viaturas militares, excepto quando se trate de transporte prévio e superiormente autorizado.
É proibido o transporte de civis em viaturas militares, excepto quando se trate de transporte prévio e superiormente autorizado.
Art. 11.º
É igualmente proibido o transporte de militares que não constem do respectivo boletim de serviço, salvo em cumprimento de ordem expressa ou em comprovado estado de necessidade.
É igualmente proibido o transporte de militares que não constem do respectivo boletim de serviço, salvo em cumprimento de ordem expressa ou em comprovado estado de necessidade.
Art. 12.º - 
1. As viaturas 
operacionais só podem sair dos parques, onde devem manter-se em 
condições de imediata utilização, em serviço de tropas devidamente 
comandadas, quando a unidade ou formação se desloque, no todo ou em 
parte, para fora do respectivo aquartelamento.
2. Esta regra não se aplica:
a) Às viaturas especialmente destinadas à instrução;
b) Às viaturas afectas ao serviço de 
chamadas, nas unidades que o tenham a seu cargo, ou ao serviço de 
transportes gerais, indispensáveis à vida normal da unidade;
c) Às viaturas que pelo 
quartel-general de região militar ou comando territorial independente 
forem transitòriamente atribuídas à instrução ou transportes gerais de 
outras unidades.
Art. 13.º
O militar que utilize ou seja transportado em viatura classificada como operacional é obrigado a usar o uniforme adequado à natureza do serviço a desempenhar.
O militar que utilize ou seja transportado em viatura classificada como operacional é obrigado a usar o uniforme adequado à natureza do serviço a desempenhar.
Art. 14.º -
1. É autorizado o uso de trajo civil na utilização das seguintes viaturas não operacionais ou funcionando como tal:
1. É autorizado o uso de trajo civil na utilização das seguintes viaturas não operacionais ou funcionando como tal:
a) De tipo civil (pintadas de preto ou verde-azeitona) sempre que o serviço a desempenhar não exija o uso de uniforme;
b) De transporte colectivo de pessoal, nas deslocações entre as residências e os locais de serviço;
c) De transportes gerais, a que tenha
 de recorrer-se por falta de viaturas do tipo referido na alínea 
anterior e desde que utilizadas nas condições aí previstas.
2. Nos casos das alíneas b) e c), a 
Direcção do Serviço de Transportes fornecerá para cada viatura um cartão
 de autorização. Por sua vez, a unidade ou estabelecimento interessado 
organizará uma relação do seu pessoal que pode utilizar a viatura 
trajando civilmente.
Esta relação seguirá sempre junta ao boletim de serviço.
3. Os casos excepcionais não 
previstos neste artigo devem ser submetidos à apreciação da Direcção do 
Serviço de Transportes para estudo e decisão.
Art. 15.º - 
1. As viaturas não 
operacionais de tipo civil adstritas a uma determinada direcção, comando
 ou unidade, só podem ser utilizadas pelos respectivos director, chefe 
ou comandante, ou qualquer subordinado com autorização sua, quando em 
serviço de representação, entendendo-se também como serviço o percurso a
 efectuar entre a residência e o local de trabalho.
2. Podem, no entanto, as referidas 
viaturas ser utilizadas pelos familiares daquelas entidades quando em 
sua companhia ou no desempenho de funções sociais de representação para 
as quais se torne necessário o uso da viatura.
Art. 16.º - 
1. Apenas os generais 
comandantes de região ou entidades de categoria militar equivalente têm 
competência para decidir sobre quais as utilizações que, além da 
prevista no artigo antecedente, devam ou não ser consideradas como 
serviço.
2. As instruções complementares emanadas dos comandos 
das regiões militares ou equivalentes, regulando esta matéria, serão 
enviadas, por cópia, à Direcção do Serviço de Transportes, que intervirá
 com vista à uniformização de critérios ou à superior apreciação dos 
casos susceptíveis de dúvida.
Art. 17.º
No acto de saída para serviço é sempre entregue ao condutor da viatura um boletim em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:
No acto de saída para serviço é sempre entregue ao condutor da viatura um boletim em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:
A identidade do condutor da viatura;
O serviço a desempenhar;
O itinerário a seguir na ida e no regresso;
As paragens previstas;
A hora da saída e a hora provável do regresso;
A identidade do pessoal a transportar;
A identidade do chefe da viatura;
A identidade do condutor de reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente regulamento.
Art. 18.º
Tudo o que respeite a modelo, preenchimento e vistos do boletim, referidos no artigo anterior, será regulado, pormenorizadamente, por normas emanadas da Direcção do Serviço de Transportes e Direcção do Serviço de Material.
Tudo o que respeite a modelo, preenchimento e vistos do boletim, referidos no artigo anterior, será regulado, pormenorizadamente, por normas emanadas da Direcção do Serviço de Transportes e Direcção do Serviço de Material.
Art. 19.º
As faltas ou deficiências verificadas na escrituração dos boletins de serviço devem ser comunicadas superiormente para apreciação.
As faltas ou deficiências verificadas na escrituração dos boletins de serviço devem ser comunicadas superiormente para apreciação.
Art. 20.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, deve ser nomeado, sempre que as circunstâncias o permitam, um chefe de viatura, o qual seguirá na cabina, ao lado do condutor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, deve ser nomeado, sempre que as circunstâncias o permitam, um chefe de viatura, o qual seguirá na cabina, ao lado do condutor.
Art. 21.º
O itinerário escolhido para a deslocação deve ser sempre o da via mais curta e pelas estradas de maior categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito das viaturas determinem ou aconselhem solução diferente.
O itinerário escolhido para a deslocação deve ser sempre o da via mais curta e pelas estradas de maior categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito das viaturas determinem ou aconselhem solução diferente.
Art. 22.º
O comandante de um comboio, o chefe de uma viatura ou o condutor não podem alterar o itinerário, nem efectuar paragens não previstas no boletim, a não ser quando a isso sejam obrigados por imperiosas circunstâncias.
O comandante de um comboio, o chefe de uma viatura ou o condutor não podem alterar o itinerário, nem efectuar paragens não previstas no boletim, a não ser quando a isso sejam obrigados por imperiosas circunstâncias.
Em tal caso, a alteração do 
itinerário, bem como a razão determinante, devem ser prontamente 
mencionadas no respectivo boletim de serviço.
Art. 23.º
As viaturas militares não podem ser abandonadas na via pública pelos seus condutores, salvo por razões de serviço ou, no caso das viaturas mencionadas na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, quando estacionadas em locais apropriados e devidamente fechadas.
As viaturas militares não podem ser abandonadas na via pública pelos seus condutores, salvo por razões de serviço ou, no caso das viaturas mencionadas na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, quando estacionadas em locais apropriados e devidamente fechadas.
Art. 24.º É expressamente proibida a 
paragem de viaturas militares junto de tabernas, bares ou 
estabelecimentos semelhantes, bem como a entrada dos condutores em tais 
estabelecimentos.
Art. 25.º - 1. O transporte colectivo
 de militares em viaturas automóveis está sujeito às regras de 
disciplina estabelecidas para as tropas em manobras ou em formaturas.
2. Junto das praças segue sempre um graduado, que responde directamente pela disciplina do pessoal durante a deslocação.
3. A responsabilidade deste graduado é
 independente da do chefe de viatura, definida nos termos do artigo 23.º
 do Regulamento dos Processos Relativos a Circulação de Viaturas 
Automóveis do Exército.
Art. 26.º - 1. Dentro dos aglomerados
 urbanos as praças seguem sentadas e em posição correcta, idêntica à 
regulamentar de «sentido».
2. Em estrada livre e na passagem em 
localidades de pequena importância, podem as praças seguir na posição e 
atitude correspondentes à regulamentar de «à vontade», mas sempre 
devidamente sentadas.
3. Mesmo quando «à vontade», as praças devem seguir com a
 maior compostura e aprumo, podendo, no entanto, ser autorizadas a 
entoar canções ou marchas apropriadas.
No entanto, em qualquer dos casos, 
para o condutor é exigido o aprumo correspondente à posição de 
«sentido», o que o proibirá evidentemente de fumar.
Art. 27.º Todas as viaturas militares devem ser mantidas em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art. 28.º - 1. As viaturas designadas para o serviço corrente de saídas são diàriamente inspeccionadas.
2. O encarregado da vistoria 
rubricará o boletim de serviço, indicando a hora da inspecção, bem como 
qualquer circunstância extraordinária por ele notada.
Art. 29.º As viaturas em parque, não 
afectadas ao serviço normal de saídas, devem ser inspeccionadas, pelo 
menos, uma vez em cada semana.
Art. 30.º - 1. No caso da saída para 
serviço, as viaturas devem ser inspeccionadas pelo graduado responsável,
 que verificará o seu estado de limpeza e funcionamento, anotando no 
boletim respectivo qualquer ocorrência extraordinária que tenha notado e
 impedindo a saída das que não julgar em condições.
2. Em casos de reconhecida 
necessidade, as viaturas que apresentem deficiências não susceptíveis de
 comprometer a segurança dos utentes ou da circulação ou de causar 
prejuízos ao Estado ou a terceiros, podem ser autorizadas a sair da 
unidade ou estabelecimento pelos respectivos comandante ou chefe.
Art. 31.º No acto da recolha todas as viaturas devem ser igualmente inspeccionadas.
Art. 32.º - 1. A falta de limpeza das
 viaturas ou a negligência no seu tratamento são sempre comunicadas 
superiormente, para devida apreciação.
2. O encarregado da inspecção que não comunicar superiormente as faltas encontradas assume delas inteira responsabilidade.
CAPÍTULO II
Condução das viaturas militares
Art. 33.º - 1. A condução de uma viatura militar apenas pode ser 
efectuada pelo condutor a quem a mesma esteja distribuída ou que para 
isso tenha sido expressa e devidamente nomeado.
2. A condução de viaturas pesadas, quando
 utilizadas em transporte de pessoal ou carga valiosa, só em casos 
excepcionais, justificados pelas necessidades de serviço, pode ser 
efectuada por condutores que não sejam aqueles a quem as mesmas estejam 
distribuídas, cabendo ao comandante de unidade ou chefe de 
estabelecimento a autorização para tal efeito.
3. Sempre que a natureza do serviço 
ou as condições do seu desempenho o aconselharem, devem seguir na 
viatura, ou no grupo de viaturas, um ou mais condutores de reserva, os 
quais só serão utilizados no caso de impossibilidade dos condutores 
efectivos.
Cabe ao comandante do comboio ou ao chefe de viatura isolada sancionar a utilização dos condutores de reserva.
Art. 34.º - 1. Não havendo condutores
 de reserva, só por motivo de força maior, devidamente comprovado, se 
justificará, durante a execução do serviço, a substituição do condutor 
nomeado.
2. Verificada esta circunstância, 
será a mesma prontamente averbada no boletim de serviço, indicando-se o 
motivo, local e hora da substituição.
Art. 35.º - 1. Constitui-se em 
responsabilidade disciplinar o superior que, sem outro motivo que não 
seja o prevalecer-se da sua autoridade, pretenda conduzir viatura 
distribuída a um seu subordinado ou para a condução da qual este tenha 
sido superiormente nomeado.
2. Em tal circunstância compete ao subordinado dirigir respeitosamente ao superior as 
reflexões justificadas pela sua atitude, de harmonia com
 o disposto na parte final do artigo 3.º do Regulamento de Disciplina 
Militar.
Art. 36.º - 1. O militar designado para a condução de uma viatura é por ela responsável e, em especial, deve:
a) Pôr na condução as mais prudentes 
cautelas, evitando não só os seus próprios erros ou faltas de atenção, 
como ainda prevenir-se contra os dos outros utentes da via pública;
b) Observar rigorosamente o Código da Estrada e os preceitos de sinalização internacional;
c) Cumprir escrupulosamente as regras
 de trânsito privativas do Ministério do Exército e constantes do 
capítulo III do presente regulamento;
d) Respeitar integralmente as indicações das autoridades encarregadas do policiamento do trânsito ou dos respectivos agentes;
e) Não ceder a outrem a condução da sua viatura, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente regulamento.
2. Para efeitos do disposto na alínea
 c) do número anterior, nas viaturas militares deve existir sempre um 
livrete em que, além de outras indicações, estejam bem discriminadas 
todas as regras que interessam ao trânsito e à disciplina das marchas 
por parte das viaturas do Exército.
CAPÍTULO III
Circulação das viaturas militares
Art. 37.º As viaturas automóveis militares, quer circulem isoladamente, 
quer em comboio devidamente comandado, não devem ultrapassar as 
seguintes velocidades:
(ver documento original) 
Art. 38.º - 1. 
Só em casos excepcionais, de reconhecida e imperiosa urgência, derivada 
da natureza do serviço a desempenhar, se permitirá que, na proporção e 
durante o tempo mínimo indispensável, sejam excedidos os limites fixados
 no artigo anterior.
2. Aquele que tomar tal iniciativa deve comunicá-la, logo que possível, ao chefe de quem depende.
Art. 39.º - 1. Os limites de carga útil ou de lotação não podem ser excedidos sob qualquer pretexto.
2. A responsabilidade do condutor é 
transferida para o superior que ordenar a ultrapassagem daqueles 
limites, embora ao condutor compita fazer, respeitosamente, a devida 
advertência.
Art. 40.º - 
1. Na marcha em comboio 
devem ser atentamente guardadas as distâncias entre as viaturas. 
Normalmente, a distância de uma viatura à outra que imediatamente a 
precede no comboio deve equivaler em metros à velocidade média em 
quilómetros com que o comboio se desloca.
2. Tratando-se de viaturas pesadas, a distância mínima é, porém, de 50 m.
3. Excepcionalmente, quando 
circunstâncias especiais relacionadas com a velocidade de escoamento, 
disciplina da marcha ou outras o aconselhem, o comandante do comboio 
pode, sob sua responsabilidade, reduzir a 15 m a distância mínima entre 
as viaturas.
Art. 41.º - 
1. Mesmo quando 
utilizadas no transporte de pessoal, as viaturas militares que, quando 
carregadas, excedam o peso total de 2 t não poderão circular, dentro das
 povoações, nas faixas de rodagem exclusivamente destinadas pelas regras
 particulares de trânsito à circulação de viaturas ligeiras ou de 
turismo.
2. Esta disposição não tem, porém, 
aplicação nos desfiles realizados durante cerimónias oficiais ou quando 
superiores exigências de serviço público levem as autoridades militares a
 determinar o contrário.
CAPÍTULO IV
Infracções disciplinares
Art. 42.º - 
1. A inobservância de qualquer das regras 
constantes do presente regulamento constitui infracção disciplinar e 
como tal será punida.
2. Tem carácter de infracção disciplinar excepcionalmente grave:
a) A condução de viatura militar na 
via pública por militar não habilitado com o competente documento 
comprovativo da sua aptidão;
b) A utilização de viaturas militares para fins estranhos ao serviço;
c) A condução não autorizada e sem 
motivo justificado de viatura militar na via pública por quem não seja 
condutor dela responsável;
d) O transporte não autorizado de civis ou de militares trajando civilmente;
e) A paragem de viaturas junto de 
tabernas, bares ou estabelecimentos semelhantes e a entrada dos 
condutores em tais estabelecimentos;
f) O abandono da viatura na via pública;
g) A saída de uma viatura da unidade,
 estabelecimento militar, armazém de recolha ou local normal de 
estacionamento, sem prévia autorização do chefe de quem depende;
h) A falta de compostura por parte dos militares transportados em viaturas militares.
CAPÍTULO V
Fiscalização do trânsito das viaturas militares
Art. 43.º - 
1. Compete à Polícia Militar a fiscalização e vigilância do 
trânsito das viaturas automóveis do Exército, mesmo quando estas estejam
 afectas a outros serviços públicos.
2. Esta disposição não prejudica, 
porém, a competência das autoridades encarregadas do policiamento do 
trânsito ou dos respectivos agentes que, no exercício normal da sua 
função, devem ter em atenção, para as fazer cumprir, todas as 
disposições que, em matéria de circulação, se estabelecem pelo presente 
regulamento.
Art. 44.º A acção fiscalizadora deve 
ainda ser prosseguida por todo o militar, nos termos definidos pelo 
artigo 5.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de 
Viaturas Automóveis do Exército.
Art. 45.º - 
1. As participações da 
Polícia Militar ou das autoridades encarregadas do policiamento do 
trânsito em assuntos da sua normal competência são enviadas à Repartição
 do Gabinete do Ministro do Exército, que lhes dará o devido destino.
2. As participações elaboradas pelos 
militares nos termos do artigo anterior são por eles entregues nas 
unidades ou estabelecimentos militares a que pertençam, cabendo aos 
respectivos comandantes ou chefes enviá-las para os devidos efeitos aos Quartéis Generais das Regiões Militares. ou C. T. I. onde as infracções foram praticadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 46.º O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional e a partir do início da sua vigência fica revogada a Portaria 11072, de 28 de Agosto de 1945.
Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
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