terça-feira, 20 de março de 2018

Portaria 23091/1967 - REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DO EXÉRCITO

Reconhecida a vantagem de actualizar e reunir em diploma único as normas reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito das viaturas do Exército:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas do Exército, o qual entrará em vigor na metrópole logo que publicado na Ordem do Exército e, no ultramar, 30 dias após a referida publicação.

Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DO EXÉRCITO 

CAPÍTULO I

Utilização das viaturas militares

Artigo 1.º -
1. As viaturas militares, segundo a sua utilização, classificam-se em operacionais e não operacionais. Dentro de cada uma destas categorias distinguir-se-ão as viaturas de transporte de pessoal e as viaturas de transporte gerais.
 2. Consideram-se operacionais as viaturas distribuídas às unidades, formações ou estabelecimentos para serviço das tropas e dentro da missão que lhes é atribuída nos quadros orgânicos de campanha.
3. Consideram-se não operacionais as restantes.

Artigo 2.º -
A qualificação das várias viaturas nos termos da classificação constante do artigo 1.º compete à Direcção do Serviço de Transportes e à Direcção do Serviço de Material.

Artigo 3.º - 
1. As viaturas automóveis militares são obrigatoriamente pintadas das seguintes cores:
a) Preta (RAL9011), as viaturas ligeiras, não operacionais, de transporte de pessoal atribuídas, para utilização individual, a determinadas entidades para serviço de direcção, inspecção, comando, chefia ou representação;
b) Verde-azeitona, fosca, vulgarmente conhecida por verde-de-artilharia, as restantes.
2. Podem, no entanto, quando tal for julgado conveniente, tendo em vista a respectiva utilização, ser pintadas de cor verde regulamentar algumas das viaturas referidas na alínea a) do n.º 1.
3. As viaturas operacionais poderão ainda conservar o tipo de mascaramento que estiver determinado.

Art. 4.º -
A entidade militar que determinar a pintura das viaturas automóveis sob sua jurisdição com cor diferente das indicadas no artigo 3.º constitui-se em responsabilidade disciplinar e obriga-se a suportar, por sua conta, o encargo com a restituição à viatura da pintura oficialmente aprovada.

Art. 5.º
Em lugar bem visível de cada viatura, excepto nas abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, deve indicar-se, a letras brancas, a velocidade máxima com que a mesma se pode deslocar em trânsito livre nas estradas ou dentro das localidades.

Art. 6.º
As viaturas militares devem sempre circular com a respectiva documentação, devidamente escriturada.

Art. 7.º
Nenhuma viatura poderá sair da unidade, estabelecimento militar, armazém de recolha ou local normal de estacionamento sem a prévia autorização do chefe de quem depende.

Art. 8.º
Salvo o caso de entidades a quem a lei atribui transporte automóvel privativo, as viaturas militares, mesmo as consideradas não operacionais, só podem ser utilizadas em serviço.

Art. 9.º
É rigorosamente proibida a utilização de viaturas especializadas em fins diferentes daqueles a que normalmente se destinam.

Art. 10.º
É proibido o transporte de civis em viaturas militares, excepto quando se trate de transporte prévio e superiormente autorizado.

Art. 11.º
É igualmente proibido o transporte de militares que não constem do respectivo boletim de serviço, salvo em cumprimento de ordem expressa ou em comprovado estado de necessidade.

Art. 12.º - 
1. As viaturas operacionais só podem sair dos parques, onde devem manter-se em condições de imediata utilização, em serviço de tropas devidamente comandadas, quando a unidade ou formação se desloque, no todo ou em parte, para fora do respectivo aquartelamento.
2. Esta regra não se aplica:
a) Às viaturas especialmente destinadas à instrução;
b) Às viaturas afectas ao serviço de chamadas, nas unidades que o tenham a seu cargo, ou ao serviço de transportes gerais, indispensáveis à vida normal da unidade;
c) Às viaturas que pelo quartel-general de região militar ou comando territorial independente forem transitòriamente atribuídas à instrução ou transportes gerais de outras unidades.

Art. 13.º
O militar que utilize ou seja transportado em viatura classificada como operacional é obrigado a usar o uniforme adequado à natureza do serviço a desempenhar.

Art. 14.º -
1. É autorizado o uso de trajo civil na utilização das seguintes viaturas não operacionais ou funcionando como tal:
a) De tipo civil (pintadas de preto ou verde-azeitona) sempre que o serviço a desempenhar não exija o uso de uniforme;
b) De transporte colectivo de pessoal, nas deslocações entre as residências e os locais de serviço;
c) De transportes gerais, a que tenha de recorrer-se por falta de viaturas do tipo referido na alínea anterior e desde que utilizadas nas condições aí previstas.
2. Nos casos das alíneas b) e c), a Direcção do Serviço de Transportes fornecerá para cada viatura um cartão de autorização. Por sua vez, a unidade ou estabelecimento interessado organizará uma relação do seu pessoal que pode utilizar a viatura trajando civilmente.
Esta relação seguirá sempre junta ao boletim de serviço.
3. Os casos excepcionais não previstos neste artigo devem ser submetidos à apreciação da Direcção do Serviço de Transportes para estudo e decisão.

Art. 15.º - 
1. As viaturas não operacionais de tipo civil adstritas a uma determinada direcção, comando ou unidade, só podem ser utilizadas pelos respectivos director, chefe ou comandante, ou qualquer subordinado com autorização sua, quando em serviço de representação, entendendo-se também como serviço o percurso a efectuar entre a residência e o local de trabalho.
2. Podem, no entanto, as referidas viaturas ser utilizadas pelos familiares daquelas entidades quando em sua companhia ou no desempenho de funções sociais de representação para as quais se torne necessário o uso da viatura.

Art. 16.º - 
1. Apenas os generais comandantes de região ou entidades de categoria militar equivalente têm competência para decidir sobre quais as utilizações que, além da prevista no artigo antecedente, devam ou não ser consideradas como serviço.
2. As instruções complementares emanadas dos comandos das regiões militares ou equivalentes, regulando esta matéria, serão enviadas, por cópia, à Direcção do Serviço de Transportes, que intervirá com vista à uniformização de critérios ou à superior apreciação dos casos susceptíveis de dúvida.

Art. 17.º
No acto de saída para serviço é sempre entregue ao condutor da viatura um boletim em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:
A identidade do condutor da viatura;
O serviço a desempenhar;
O itinerário a seguir na ida e no regresso;
As paragens previstas;
A hora da saída e a hora provável do regresso;
A identidade do pessoal a transportar;
A identidade do chefe da viatura;
A identidade do condutor de reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente regulamento.

Art. 18.º
Tudo o que respeite a modelo, preenchimento e vistos do boletim, referidos no artigo anterior, será regulado, pormenorizadamente, por normas emanadas da Direcção do Serviço de Transportes e Direcção do Serviço de Material.

Art. 19.º
As faltas ou deficiências verificadas na escrituração dos boletins de serviço devem ser comunicadas superiormente para apreciação.

Art. 20.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, deve ser nomeado, sempre que as circunstâncias o permitam, um chefe de viatura, o qual seguirá na cabina, ao lado do condutor.

Art. 21.º
O itinerário escolhido para a deslocação deve ser sempre o da via mais curta e pelas estradas de maior categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito das viaturas determinem ou aconselhem solução diferente.

Art. 22.º
O comandante de um comboio, o chefe de uma viatura ou o condutor não podem alterar o itinerário, nem efectuar paragens não previstas no boletim, a não ser quando a isso sejam obrigados por imperiosas circunstâncias.
Em tal caso, a alteração do itinerário, bem como a razão determinante, devem ser prontamente mencionadas no respectivo boletim de serviço.

Art. 23.º
As viaturas militares não podem ser abandonadas na via pública pelos seus condutores, salvo por razões de serviço ou, no caso das viaturas mencionadas na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, quando estacionadas em locais apropriados e devidamente fechadas.

Art. 24.º É expressamente proibida a paragem de viaturas militares junto de tabernas, bares ou estabelecimentos semelhantes, bem como a entrada dos condutores em tais estabelecimentos.

Art. 25.º - 1. O transporte colectivo de militares em viaturas automóveis está sujeito às regras de disciplina estabelecidas para as tropas em manobras ou em formaturas.
2. Junto das praças segue sempre um graduado, que responde directamente pela disciplina do pessoal durante a deslocação.
3. A responsabilidade deste graduado é independente da do chefe de viatura, definida nos termos do artigo 23.º do Regulamento dos Processos Relativos a Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

Art. 26.º - 1. Dentro dos aglomerados urbanos as praças seguem sentadas e em posição correcta, idêntica à regulamentar de «sentido».
2. Em estrada livre e na passagem em localidades de pequena importância, podem as praças seguir na posição e atitude correspondentes à regulamentar de «à vontade», mas sempre devidamente sentadas.
3. Mesmo quando «à vontade», as praças devem seguir com a maior compostura e aprumo, podendo, no entanto, ser autorizadas a entoar canções ou marchas apropriadas.
No entanto, em qualquer dos casos, para o condutor é exigido o aprumo correspondente à posição de «sentido», o que o proibirá evidentemente de fumar.

Art. 27.º Todas as viaturas militares devem ser mantidas em perfeito estado de limpeza e conservação.

Art. 28.º - 1. As viaturas designadas para o serviço corrente de saídas são diàriamente inspeccionadas.
2. O encarregado da vistoria rubricará o boletim de serviço, indicando a hora da inspecção, bem como qualquer circunstância extraordinária por ele notada.

Art. 29.º As viaturas em parque, não afectadas ao serviço normal de saídas, devem ser inspeccionadas, pelo menos, uma vez em cada semana.

Art. 30.º - 1. No caso da saída para serviço, as viaturas devem ser inspeccionadas pelo graduado responsável, que verificará o seu estado de limpeza e funcionamento, anotando no boletim respectivo qualquer ocorrência extraordinária que tenha notado e impedindo a saída das que não julgar em condições.
2. Em casos de reconhecida necessidade, as viaturas que apresentem deficiências não susceptíveis de comprometer a segurança dos utentes ou da circulação ou de causar prejuízos ao Estado ou a terceiros, podem ser autorizadas a sair da unidade ou estabelecimento pelos respectivos comandante ou chefe.

Art. 31.º No acto da recolha todas as viaturas devem ser igualmente inspeccionadas.

Art. 32.º - 1. A falta de limpeza das viaturas ou a negligência no seu tratamento são sempre comunicadas superiormente, para devida apreciação.
2. O encarregado da inspecção que não comunicar superiormente as faltas encontradas assume delas inteira responsabilidade.

CAPÍTULO II

Condução das viaturas militares

Art. 33.º - 1. A condução de uma viatura militar apenas pode ser efectuada pelo condutor a quem a mesma esteja distribuída ou que para isso tenha sido expressa e devidamente nomeado.
2. A condução de viaturas pesadas, quando utilizadas em transporte de pessoal ou carga valiosa, só em casos excepcionais, justificados pelas necessidades de serviço, pode ser efectuada por condutores que não sejam aqueles a quem as mesmas estejam distribuídas, cabendo ao comandante de unidade ou chefe de estabelecimento a autorização para tal efeito.
3. Sempre que a natureza do serviço ou as condições do seu desempenho o aconselharem, devem seguir na viatura, ou no grupo de viaturas, um ou mais condutores de reserva, os quais só serão utilizados no caso de impossibilidade dos condutores efectivos.
Cabe ao comandante do comboio ou ao chefe de viatura isolada sancionar a utilização dos condutores de reserva.

Art. 34.º - 1. Não havendo condutores de reserva, só por motivo de força maior, devidamente comprovado, se justificará, durante a execução do serviço, a substituição do condutor nomeado.
2. Verificada esta circunstância, será a mesma prontamente averbada no boletim de serviço, indicando-se o motivo, local e hora da substituição.

Art. 35.º - 1. Constitui-se em responsabilidade disciplinar o superior que, sem outro motivo que não seja o prevalecer-se da sua autoridade, pretenda conduzir viatura distribuída a um seu subordinado ou para a condução da qual este tenha sido superiormente nomeado.
2. Em tal circunstância compete ao subordinado dirigir respeitosamente ao superior as reflexões justificadas pela sua atitude, de harmonia com o disposto na parte final do artigo 3.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 36.º - 1. O militar designado para a condução de uma viatura é por ela responsável e, em especial, deve:
a) Pôr na condução as mais prudentes cautelas, evitando não só os seus próprios erros ou faltas de atenção, como ainda prevenir-se contra os dos outros utentes da via pública;
b) Observar rigorosamente o Código da Estrada e os preceitos de sinalização internacional;
c) Cumprir escrupulosamente as regras de trânsito privativas do Ministério do Exército e constantes do capítulo III do presente regulamento;
d) Respeitar integralmente as indicações das autoridades encarregadas do policiamento do trânsito ou dos respectivos agentes;
e) Não ceder a outrem a condução da sua viatura, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente regulamento.
2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, nas viaturas militares deve existir sempre um livrete em que, além de outras indicações, estejam bem discriminadas todas as regras que interessam ao trânsito e à disciplina das marchas por parte das viaturas do Exército.

CAPÍTULO III

Circulação das viaturas militares

Art. 37.º As viaturas automóveis militares, quer circulem isoladamente, quer em comboio devidamente comandado, não devem ultrapassar as seguintes velocidades:
(ver documento original) 

Art. 38.º - 1. Só em casos excepcionais, de reconhecida e imperiosa urgência, derivada da natureza do serviço a desempenhar, se permitirá que, na proporção e durante o tempo mínimo indispensável, sejam excedidos os limites fixados no artigo anterior.
2. Aquele que tomar tal iniciativa deve comunicá-la, logo que possível, ao chefe de quem depende.

Art. 39.º - 1. Os limites de carga útil ou de lotação não podem ser excedidos sob qualquer pretexto.
2. A responsabilidade do condutor é transferida para o superior que ordenar a ultrapassagem daqueles limites, embora ao condutor compita fazer, respeitosamente, a devida advertência.

Art. 40.º - 
1. Na marcha em comboio devem ser atentamente guardadas as distâncias entre as viaturas. Normalmente, a distância de uma viatura à outra que imediatamente a precede no comboio deve equivaler em metros à velocidade média em quilómetros com que o comboio se desloca.
2. Tratando-se de viaturas pesadas, a distância mínima é, porém, de 50 m.
3. Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais relacionadas com a velocidade de escoamento, disciplina da marcha ou outras o aconselhem, o comandante do comboio pode, sob sua responsabilidade, reduzir a 15 m a distância mínima entre as viaturas.

Art. 41.º - 
1. Mesmo quando utilizadas no transporte de pessoal, as viaturas militares que, quando carregadas, excedam o peso total de 2 t não poderão circular, dentro das povoações, nas faixas de rodagem exclusivamente destinadas pelas regras particulares de trânsito à circulação de viaturas ligeiras ou de turismo.
2. Esta disposição não tem, porém, aplicação nos desfiles realizados durante cerimónias oficiais ou quando superiores exigências de serviço público levem as autoridades militares a determinar o contrário.

CAPÍTULO IV

Infracções disciplinares

Art. 42.º - 
1. A inobservância de qualquer das regras constantes do presente regulamento constitui infracção disciplinar e como tal será punida.
2. Tem carácter de infracção disciplinar excepcionalmente grave:
a) A condução de viatura militar na via pública por militar não habilitado com o competente documento comprovativo da sua aptidão;
b) A utilização de viaturas militares para fins estranhos ao serviço;
c) A condução não autorizada e sem motivo justificado de viatura militar na via pública por quem não seja condutor dela responsável;
d) O transporte não autorizado de civis ou de militares trajando civilmente;
e) A paragem de viaturas junto de tabernas, bares ou estabelecimentos semelhantes e a entrada dos condutores em tais estabelecimentos;
f) O abandono da viatura na via pública;
g) A saída de uma viatura da unidade, estabelecimento militar, armazém de recolha ou local normal de estacionamento, sem prévia autorização do chefe de quem depende;
h) A falta de compostura por parte dos militares transportados em viaturas militares.

CAPÍTULO V

Fiscalização do trânsito das viaturas militares

Art. 43.º - 
1. Compete à Polícia Militar a fiscalização e vigilância do trânsito das viaturas automóveis do Exército, mesmo quando estas estejam afectas a outros serviços públicos.
2. Esta disposição não prejudica, porém, a competência das autoridades encarregadas do policiamento do trânsito ou dos respectivos agentes que, no exercício normal da sua função, devem ter em atenção, para as fazer cumprir, todas as disposições que, em matéria de circulação, se estabelecem pelo presente regulamento.

Art. 44.º A acção fiscalizadora deve ainda ser prosseguida por todo o militar, nos termos definidos pelo artigo 5.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

Art. 45.º - 
1. As participações da Polícia Militar ou das autoridades encarregadas do policiamento do trânsito em assuntos da sua normal competência são enviadas à Repartição do Gabinete do Ministro do Exército, que lhes dará o devido destino.
2. As participações elaboradas pelos militares nos termos do artigo anterior são por eles entregues nas unidades ou estabelecimentos militares a que pertençam, cabendo aos respectivos comandantes ou chefes enviá-las para os devidos efeitos aos Quartéis Generais das Regiões Militares. ou C. T. I. onde as infracções foram praticadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 46.º O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional e a partir do início da sua vigência fica revogada a Portaria 11072, de 28 de Agosto de 1945.

Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

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