Considerando a necessidade de actualizar e reunir em diploma único as
normas reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito
das viaturas da Força Aérea;
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
§ único. Aprovar e pôr em execução o
Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas da Força
Aérea, anexo à presente Portaria.
Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Janeiro de 1977. - O Chefe do
Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.
REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DA FORÇA AÉREA
CAPÍTULO I
Definição de viaturas da Força Aérea e sua classificação
Artigo 1.º Consideram-se viaturas da Força Aérea para os efeitos do presente Regulamento:
1. Todas as adquiridas pelos orçamentos da Força Aérea, e atribuídas exclusivamente e a título definitivo, ao seu serviço.
2. Todas as demais que, pertencendo ao Estado, sejam postas ao serviço da Força Aérea, enquanto durar essa situação.
3. Todas as que, não pertencendo ao
Estado, sejam postas, temporariamente ou definitivamente, ao serviço da
Força Aérea, por motivos imperiosos de serviço ou por força de
necessidades impostas pela segurança nacional, incluindo as situações
decorrentes da legislação sobre requisição de viaturas civis.
Art. 2.º Os casos previstos nos n.os 2
e 3 do artigo 1.º serão sempre objecto de despacho normativo do Chefe
do Estado-Maior da Força Aérea, que regulará, em cada caso, as condições
em que essas viaturas deverão ser consideradas ao serviço da Força
Aérea, a sua aplicação, utilização e cor de pintura.
Exceptuam-se desta disposição aquelas
viaturas cedidas à Força Aérea, ou por ela utilizada, ao abrigo de
acordos militares internacionais.
Art. 3.º -
1. Define-se viatura, para
efeitos do presente Regulamento, todo o veículo auto-propulsionado ou
não, provido de um dispositivo próprio de locomoção, que lhe permite ser
autorizado pela lei geral a transitar em vias públicas.
2. Entende-se por viatura automóvel todo o veículo com meios próprios de locomoção e propulsão.
3. Entende-se por viatura automóvel
ligeira toda a viatura cujo peso bruto não exceda 3.500 kg ou a lotação
não ultrapasse nove lugares, incluindo o condutor.
4. Toda a viatura automóvel cujo peso
bruto exceda 3500 kg ou a lotação ultrapasse nove lugares, incluindo o
condutor, é considerada viatura automóvel pesada.
5. Por motociclo entende-se toda a
viatura automóvel de dois eixos, com uma roda em cada eixo,
propulsionada por um motor de cilindrada superior a 50 cm3 Os motociclos
poderão rebocar um carro tomando então a designação de «motociclos com
carro».
6. Entende-se por viatura automóvel de transporte de pessoal toda a viatura automóvel especialmente construída para esse fim.
7. Entende-se por viatura automóvel
de transporte de carga geral toda a viatura automóvel expressamente
construída para o transporte de carga não especificada.
8. Toda a viatura automóvel
construída para executar indiscriminadamente o transporte de pessoal ou
carga é considerada viatura automóvel de transporte misto.
9. Considera-se viatura automóvel especial toda a
viatura automóvel expressamente construída para o desempenho de
determinado serviço específico, e só esse.
10. Entende-se por atrelado toda a
viatura desprovida de meios próprios de propulsão, que se desloca
atrelada a outra que a reboca.
11. Toda a viatura desprovida de
meios próprios de propulsão que se desloca apoiada noutra que a reboca é
considerada semiatrelado.
12. Considera-se tractor toda e
qualquer viatura automóvel expressamente construída para execução de
serviços de tracção e reboque, mas incapaz de transportar, por si só,
carga útil ou passageiros.
13. Caminhão-tractor é todo o tractor capaz de transportar, por si só, carga útil e ou passageiros.
14. Viatura de combate é toda a viatura automóvel expressamente construída com meios próprios de acção directa no combate.
15. Consideram-se viaturas tipo
comercial as construídas segundo especializações das séries normais de
fabrico dos respectivos construtores, sem modificações.
16. Consideram-se viaturas de tipo
militar as construídas para satisfazer às características exigidas pelo
emprego em combate, nas operações tácticas ou em apoio directo das
viaturas de combate e das tropas, em todas as condições de terreno e
climatéricas.
Art. 4.º As viaturas da Força Aérea,
segundo a sua utilização, classificam-se em tácticas e gerais. Dentro
das primeiras incluem-se as viaturas de tipo militar e as especiais.
Dentro das segundas incluem-se as de transporte de pessoal, de carga
geral e mistas.
Art. 5.º A qualificação das várias
viaturas nos termos da classificação constante nos artigos 3.º e 4.º
compete à Direcção do Serviço de Material.
CAPÍTULO II
Identificação registo e cores regulamentares
Art. 6.º -
1. As viaturas da Força Aérea utilizam obrigatoriamente, para efeitos de identificação e circulação, matrículas com as características dos correspondentes modelos estabelecidos pela legislação geral em vigor. As matrículas são constituídas por um grupo de duas letras - AM -, seguidas de dois grupos de dois algarismos, separados por traços horizontais.
1. As viaturas da Força Aérea utilizam obrigatoriamente, para efeitos de identificação e circulação, matrículas com as características dos correspondentes modelos estabelecidos pela legislação geral em vigor. As matrículas são constituídas por um grupo de duas letras - AM -, seguidas de dois grupos de dois algarismos, separados por traços horizontais.
2. Independentemente da matrícula
militar da Força Aérea, que é obrigatória, quando por motivo de
necessidade de serviço e ou segurança militar seja julgada conveniente a
utilização de uma matrícula civil, tal será feito sem prejuízo da
validade de matrícula militar e sempre mediante determinação expressa do
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Essa matrícula civil é averbada
nos documentos militares de identificação que acompanham a viatura, a
qual só pode circular, nestas condições, com conhecimento da Direcção do
Serviço de Material.
3. A Direcção do Serviço de Material é
a única entidade competente para atribuir, alterar ou anular matrículas
militares. Para tal mantém os necessários registos e emite os
respectivos documentos militares de identificação - livretes.
Art. 7.º -
1. As viaturas da Força Aérea são obrigatoriamente pintadas nas seguintes cores:
1. As viaturas da Força Aérea são obrigatoriamente pintadas nas seguintes cores:
a) Preto (RAL 9011):
As viaturas ligeiras de tipo comercial de transporte de pessoal, até seis lugares, incluindo o condutor e as viaturas funerárias;
b) Azul (RAL5010), normalmente designado por azul da Força Aérea:
Todas as viaturas de tipo comercial de transporte de carga geral ou mistas;
Todas as de transporte de pessoal não incluídas na alínea anterior.
c) Verde-azeitona:
Todas as viaturas de tipo militar.
2. As viaturas especiais, não incluídas no número
anterior, conforme a sua finalidade, são pintadas de acordo com as
normas nacionais ou internacionais aplicáveis, sendo a Direcção do
Serviço de Material a única entidade competente para a respectiva
regulamentação, bem como em tudo o que respeita aos padrões das cores
previstas no número anterior.
3. A entidade militar que determinar a
pintura de qualquer viatura sob a sua jurisdição em cor diferente das
regulamentadas constitui-se na responsabilidade disciplinar subsequente.
Art. 8.º Compete à Direcção do
Serviço de Material regular o que respeita aos modelos e normas de
aposição e utilização de distintivos, insígnias, marcas e sinais,
aplicáveis às viaturas da Força Aérea.
CAPÍTULO III
Normas gerais de utilização
Art. 9.º -
1. As viaturas da Força Aérea só podem ser utilizadas em serviço.
2. Considera-se serviço o emprego das
viaturas nas tarefas necessárias ao desempenho das missões atribuídas
aos órgãos e às entidades que legitimamente as utilizam.
3. Considera-se ainda serviço a
utilização das viaturas no âmbito das actividades vigentes na Força
Aérea de prestação de apoio social ao seu pessoal, militar e civil.
4. Todo o pessoal da Força Aérea,
militar ou civil, que se encontre legitimamente a conduzir ou a ser
transportado em viaturas da Força Aérea, ou noutras fretadas à sua
ordem, é considerado como estando em serviço.
Art. 10.º -
1. Na utilização das
viaturas militares todo o pessoal deve observar as normas e deveres
inerentes ao correcto comportamento militar e ainda não assumir atitudes
que possam prejudicar de qualquer modo a operação da viatura.
2. Nos transportes colectivos de
militares observam-se as regras de disciplina estabelecidas para as
tropas enquadradas, que, consoante as circunstâncias, sejam aplicáveis.
Art. 11.º Com excepção dos casos
previstos no presente Regulamento e salvo em condições de gravidade tal
que amplamente o justifique, é rigorosamente vedada a utilização das
viaturas em serviços de natureza diferente daquela a que se destinam.
Art. 12.º -
1. Não é permitida, a
nenhum título, a utilização das viaturas da Força Aérea, ou daquelas
fretadas à sua ordem, em serviços de interesse particular, ou, de
qualquer forma, estranhos ao interesse da Força Aérea.
2. Às infracções que se verifiquem ao
disposto no número anterior, ou seja, utilização em serviços de
interesse particular ou abusivo, são aplicáveis as sanções previstas
nesta matéria pela legislação em vigor, militar e ou civil, consoante as
circunstâncias verificadas.
Art. 13.º O transporte de militares
em viaturas da Força Aérea, de matrícula militar, fazendo uso de traje
civil, só é autorizado nos seguintes casos:
1. Aos oficiais, sargentos e praças,
quando transportados nas viaturas utilizadas nos serviços normais de
transporte colectivo de pessoal dos órgãos da Força Aérea, desde que não
estejam desempenhando actos de serviço;
2. Nos transportes, com carácter de
urgência, em ambulâncias ou quaisquer outras viaturas, ou em situações
tais que, por si mesmas, obviamente o justifiquem.
3. Aos militares a quem, por
imposições decorrentes da natureza particular do serviço a desempenhar,
esteja superiormente determinado ou autorizado o uso de traje civil.
Art. 14.º -
1. As viaturas da Força
Aérea só podem circular quando acompanhadas dos respectivos documentos
militares de identificação - livretes - referidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 6.º 2. Deve ainda existir para cada viatura da Força Aérea um
«Registo de conservação e manutenção», cujo modelo e normas de
preenchimento e utilização são pormenorizadamente regulamentados pela
Direcção do Serviço de Material.
3. Sem prejuízo do disposto em 2, os serviços
responsáveis pelas viaturas, em cada órgão da Força Aérea, devem ainda, e
sempre que determinarem a saída de uma viatura e do seu condutor para o
exterior, emitir o respectivo «Boletim de serviço», cujo modelo e
normas de preenchimento e fiscalização são, igualmente, regulamentados,
em pormenor, pela Direcção do Serviço de Material.
Art. 15.º -
1. As viaturas da Força
Aérea não podem, a nenhum título, ser abandonadas na via pública,
devendo sempre recolher nos parques de recolha da Força Aérea, que lhe
estão determinados.
2. Só em casos excepcionais, sujeitos
a decisão do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou por sua
delegação, podem eventualmente ficar recolhidas noutros locais, mas
unicamente desde que sejam garantidas as condições de segurança para as
mesmas e definida a responsabilidade de tal recolha.
Art. 16.º Considera-se que há
abandono de uma viatura da Força Aérea sempre que a mesma permaneça
estacionada na via pública, não estando presente, para sua vigilância, o
condutor ou, em eventuais casos de avaria ou de força maior, qualquer
outro elemento devidamente responsabilizado para esse efeito.
Art. 17.º -
1. Sempre que as
circunstâncias o permitam, deve ser nomeado um chefe de viatura, o qual,
seguindo com o condutor, é o responsável pela disciplina e itinerário.
Independentemente da sua habilitação
para conduzir é ainda, solidariamente com o condutor, responsável pelo
excesso de velocidade.
2. Quando se verifique o disposto no número anterior, considera-se chefe de viatura o militar de maior graduação ou antiguidade.
Art. 18.º -
1. O condutor, chefe de
viatura ou comandante de coluna não podem alterar o itinerário ou fazer
paragens não previstas nos boletins ou ordens de marcha, a não ser que
imprevistas circunstâncias de serviço ou de tráfego a tal obriguem.
2. Sempre que tal aconteça, devem
essas alterações, bem como as circunstâncias que as motivaram, ser
imediatamente mencionadas naqueles documentos.
Art. 19.º -
1. Entende-se por
transporte automóvel privativo facultado a uma entidade o impedimento de
uma viatura e do respectivo condutor, postos à ordem dessa entidade,
exclusivamente para garantir o seu transporte em actos de serviço e de
representação oficial, e a nenhum título, para utilização de carácter
particular.
2. Pela necessidade de reduzir ao
mínimo o transporte automóvel privativo, as entidades a quem o mesmo é,
desde já, facultado são:
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Inspector-geral da Força Aérea;
Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;
Comandantes da região, zona aérea e corpo de tropas pára-quedistas;
Directores e subdirectores de serviços e estabelecimentos militares da Força Aérea;
Chefes de estado-maior de região, zona aérea e comando do corpo de tropas pára-quedistas;
Comandantes e segundos-comandantes de unidades da Força Aérea;
Chefes de divisão e do Gabinete NATO, do Estado-Maior da Força Aérea;
Inspector-adjunto;
Chefes dos centros e departamentos militares da Força Aérea;
Entidades militares ou civis,
nacionais ou estrangeiras, desempenhando funções que justifiquem a
atribuição deste género de transporte, o que será, em cada caso,
determinado pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Logística e
Administração).
Art. 20.º -
1. A condução das
viaturas da Força Aérea deve somente ser efectuada pelos condutores
nomeados pelos respectivos serviços, de preferência por aqueles a quem
as mesmas estejam distribuídas.
2. As viaturas com matrícula «AM» só podem ser conduzidas por pessoal devidamente uniformizado.
3. A condução das viaturas pesadas de
transporte de pessoal, de carga geral útil superior a 6 t, de cargas
valiosas e especiais deve ser efectuada por condutores experientes e
adaptados a estes tipos de viaturas.
Art. 21.º -
1. O condutor nomeado
para o desempenho de um serviço só poderá ser substituído por outrem
desde que se verifique motivo de força maior, devidamente comprovado.
2. Sempre que a natureza, duração ou
condições dos serviços aconselharem, devem ser nomeados um ou mais
condutores de reserva, que, seguindo nas viaturas, se destinam a render
os condutores efectivos, sempre que necessário.
Art. 22.º Qualquer superior que,
valendo-se da sua autoridade, se propuser conduzir uma viatura
distribuída, ou para a condução da qual tenha sido nomeado um
sobordinado, incorre em responsabilidade disciplinar.
Art. 23.º Sempre que uma viatura,
pelas suas características, nomeadamente de peso, comprimento, largura,
altura ou de reduzida velocidade, possa, ao circular na via pública,
constituir embaraço ou insegurança do trânsito, ou estar inclusa nas
limitações de circulação estabelecidas pelo Código da Estrada, deverá
ser requerida às autoridades competentes a nomeação dos agentes
motorizados necessários para acompanhar e orientar a sua deslocação.
Art. 24.º -
1. Na marcha em coluna
devem ser atentamente guardadas as distâncias entre as diversas viaturas
que a compõem, as quais são, normalmente, de tantos metros quantos os
quilómetros por hora a que a coluna se desloca.
2. Tratando-se de viaturas pesadas, a distância mínima entre elas não deve ser inferior a 50 m.
3. Quando circunstâncias especiais o
aconselham, pode o comandante da coluna mandar reduzir, sob sua
responsabilidade, a distância entre viaturas até ao mínimo de 15 m.
CAPÍTULO IV
Deveres dos condutores
Art. 25.º O condutor designado para um serviço de condução passa
imediatamente a ser responsável pela viatura, competindo-lhe, em
especial:
1. Pôr na condução as mais prudentes cautelas, evitando erros ou faltas de atenção.
2. Respeitar rigorosamente o Código da Estrada, os preceitos de sinalização e demais disposições em vigor.
3. Cumprir escrupulosamente as regras constantes do presente Regulamento.
4. Respeitar integralmente as
indicações do chefe da viatura, nos termos deste Regulamento, e das
autoridades encarregadas da fiscalização do trânsito.
5. Não ceder a outrem a condução da sua viatura, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente Regulamento.
6. Antes da utilização, proceder a
uma inspecção visual e de serviço para se assegurar de que a viatura
está abastecida para garantir a execução da missão e em condições de
segurança e funcionamento para ser utilizada.
Art. 26.º -
1. Os condutores das
viaturas da Força Aérea quando circulando isoladamente estão sujeitos
aos limites máximos de velocidade instantânea constantes do Código da
Estrada que lhes são aplicáveis.
2. Nos casos em que o Código da
Estrada não estabelece limites máximos, as velocidades máximas
instantâneas permitidas, fora das localidades, são:
a) Motociclos simples:
Em estrada - 80 km/h;
Em auto-estrada - 100 km/h;
b) Viaturas automóveis ligeiras, de tipo comercial, de passageiros e mistas, sem reboque, até seis lugares:
Em estrada - 90 km/h;
Em auto-estrada - 110 km/h;
c) Viaturas automóveis, ligeiras, de tipo comercial, de passageiros e mistas, sem reboque, de 6 a 9 lugares:
Em estrada - 80 km/h;
Em auto-estrada - 90 km/h.
3. As viaturas ligeiras de tipo
militar e de tipo comercial de transporte de carga geral,
independentemente das disposições anteriores, ficam sujeitas às
seguintes velocidades máximas instantâneas:
Em estrada - 70 km/h;
Em auto-estrada - 80 km/h.
4. Os limites de velocidade
constantes dos n.os 2 e 3 podem ser alterados pela Direcção do Serviço
de Material, sem prejuízo das disposições do Código da Estrada.
5. Sem prejuízo da lei em vigor, só
em casos excepcionais de reconhecida e imperiosa necessidade, derivada
da natureza do serviço a desempenhar, se permitirá que sejam excedidos
os limites de velocidade fixados nos n.os 2 e 3 ou ao abrigo do n.º 4.
Sempre que tal aconteça deverá a alteração, bem como as circunstâncias
que a motivaram, ser mencionada no respectivo boletim de serviço.
Art. 27.º -
1. Os limites de lotação
ou de carga útil das viaturas não podem ser excedidos pelos condutores
sob qualquer pretexto.
2. A responsabilidade do condutor é transferida para o superior que ordenar que tais limites sejam excedidos.
CAPÍTULO V
Normas de conservação e inspecção
Art. 28.º Todas as viaturas da Força Aérea devem ser mantidas em
perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, de acordo com
as normas aplicáveis em vigor.
Art. 29.º -
1. As viaturas designadas para qualquer serviço são inspeccionadas nos actos de saída e de recolha.
2. O responsável pela inspecção
rubrica o boletim de serviço, anotando qualquer anomalia verificada, e
informa o chefe de serviço sempre que considerar que a viatura não se
encontra em boas condições de funcionamento, assumindo inteira
responsabilidade das faltas que não comunicar.
Art. 30.º Nos casos de reconhecida
necessidade de serviço, as viaturas que apresentem anomalias podem,
excepcionalmente, ser autorizadas a executá-lo pelos respectivos
comandantes ou chefes, desde que da sua utilização não perigue a
segurança dos utentes, da circulação ou de terceiros, nem resultem
prejuízos para o Estado.
Art. 31.º Compete à Direcção do
Serviço de Material regulamentar e inspeccionar a manutenção das
viaturas da Força Aérea e difundir as respectivas normas e ordens
técnicas de cumprimento e de actualização, devendo esta Direcção
implementar as normas promulgadas pela Direcção do Serviço de
Electricidade e Telecomunicações afectas à área desta.
CAPÍTULO VI
Normas de disciplina e de fiscalização
Art. 32.º -
1. O desrespeito ou inobservância das regras do presente
Regulamento e do Código da Estrada constituem infracções disciplinares e
como tal serão punidas, sem prejuízo das penalizações previstas pela
lei geral aplicáveis.
2. São consideradas infracções disciplinares de carácter excepcionalmente grave, as seguintes:
1.º Todas as infracções consignadas como graves no Código da Estrada;
2.º A condução de viatura militar por
militar ou civil que não esteja habilitado com o competente documento
comprovativo da sua aptidão para o fazer;
3.º A condução de viatura militar por pessoal não autorizado para o fazer;
4.º A utilização das viaturas militares para fins estranhos ao serviço ou diferentes daqueles a que as viaturas se destinam;
5.º O transporte de pessoal não autorizado, salvo quando determinado ou imposto por razões de força maior;
6.º O estacionamento e paragem de
viaturas junto de tabernas, bares ou estabelecimentos similares e a
entrada dos condutores em tais estabelecimentos com o fim de tomarem
bebidas alcoólicas;
7.º O abandono de viaturas militares na via pública;
8.º A saída de viaturas militares das
unidades, estabelecimentos e órgãos militares a que estão adstritas ou
dos respectivos locais de recolha sem a competente autorização;
9.º A manifestação, por parte do
pessoal transportado e dos condutores, de espírito de indisciplina ou de
falta de aprumo e de compostura ou de quaisquer atitudes que pela sua
natureza ofendam o prestígio da Força Aérea;
10.º A condução em estado de embriaguez ou estados semelhantes, nos termos da lei geral.
Art. 33.º -
1. Compete,
especificamente, à Polícia Aérea a fiscalização do cumprimento das
normas do presente Regulamento e a vigilância do trânsito e da
circulação das viaturas da Força Aérea.
2. Estas disposições não prejudicam,
porém, a competência das demais autoridades, civis e militares,
encarregadas do policiamento do trânsito, ou dos respectivos agentes, no
exercício normal da sua função.
3. As entidades mencionadas em 2
devem comunicar ao Estado-Maior da Força Aérea, pelas vias competentes,
as infracções por si verificadas ao presente Regulamento.
4. A acção fiscalizadora expressa no
n.º 1 é ainda extensiva a todos os militares da Força Aérea,
designadamente oficiais e sargentos, os quais devem comunicar
superiormente, e pelas vias competentes, quaisquer infracções que
verifiquem à matéria deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 34.º O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional,
e a partir do início da sua vigência ficam revogadas quaisquer outras
disposições sobre esta matéria.
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.
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